Processo T-410/18: Recurso interposto em 4 de julho de 2018 — Silgan Closures e Silgan Holdings / Comissão
Recurso interposto em 4 de julho de 2018 — Silgan Closures e Silgan Holdings / Comissão
(Processo T-410/18)
2018/C 285/62Língua do processo: alemãoPartes
Recorrentes: Silgan Closures GmbH (Munique, Alemanha), Silgan Holdings Inc. (Stamford, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: H. Wollmann, D. Seeliger, R. Grafunder e V. Weiss, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada em conformidade com o artigo 264.o TFUE na medida em que diz respeito às recorrentes;
—
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C(2018) 2466 final da Comissão, de 19 de abril de 2018, de dar início a um processo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão ( 1 ) no processo AT.40522 — Pandora.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:
1.
Violação do princípio da subsidiariedade
No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, com a decisão impugnada, priva de base jurídica um processo no Bundeskartellamt alemão (Autoridade Federal da Concorrência) na mesma matéria, que já estava pendente há mais de três anos e em condições de poder ser proferida uma decisão.
2.
Violação do princípio da proporcionalidade
No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que a decisão impugnada não era necessária para que a Comissão pudesse efetuar os procedimentos de auditoria por esta solicitados, nem era adequada relativamente aos seus inconvenientes para as recorrentes numa ponderação dos interesses mútuos.
3.
Fundamentação insuficiente
No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, em violação do artigo 296.o TFUE, não indicou na decisão impugnada nenhuma razão pela qual considerou necessária e justificada a abertura do processo à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
4.
Desvio de poder
No âmbito do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a abertura de um processo pela Comissão foi ordenada com o objetivo de permitir sancionar as recorrentes segundo o sistema de sanções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 2 ).
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).