Processo T-415/18: Recurso interposto em 4 de julho de 2018 — Silgan Closures e Silgan Holdings / Comissão
C2942018PT6210120180704PT0077621632
Recurso interposto em 4 de julho de 2018 — Silgan Closures e Silgan Holdings / Comissão
(Processo T-415/18)2018/C 294/77Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Silgan Closures GmbH (Munique, Alemanha) e Silgan Holdings Inc. (Stamford, Connecticut, Estados Unidos) (representantes: D. Seeliger, Y. Gürer, R. Grafunder e V. Weiss, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Inspeção C(2018) 2173 final, de 6 de abril de 2018, notificada em 24 de abril de 2018;
—
anular todas as medidas tomadas com fundamento na inspeção realizada ao abrigo desta decisão ilegal;
—
em especial, ordenar à Comissão que devolva todas as cópias dos documentos realizadas durante a inspeção e por ela levadas, sob pena de anulação, pelo Tribunal Geral, da futura decisão da Comissão; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos.
1.
Violação de direitos de defesa essenciais e de princípios processuais
No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em especial, que o Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha) comunicou à Comissão informações que as recorrentes tinham posto à disposição dessa autoridade no processo nacional em curso desde 2014, no âmbito da cooperação das recorrentes, e que, por conseguinte, não podiam ter sido comunicadas no intercâmbio de informação em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 1 ).
2.
Fundamentação insuficiente da decisão de inspeção e descrição demasiado ampla e não específica do objeto da inspeção («fishing expedition»), bem como a falta de indícios suficientes.
3.
Violação do princípio da proporcionalidade
A este respeito, as recorrentes alegam que a ordem de inspeção devido às investigações e ao estado do processo no Bundeskartellamt não era necessária nem apropriada.
4.
Desvio de poder
No âmbito do quarto fundamento, alega-se que a ordem de inspeção se baseia em considerações alheias aos factos. Trata-se de uma cooperação ilegal entre o Bundeskartellamt e a Comissão para permitir à Comissão sancionar empresas que possivelmente não o teriam sido a nível nacional devido a lacunas legislativas.
5.
Incompetência da Comissão e violação do princípio da subsidiariedade
A este respeito, as recorrentes alegam que não se afigura que o Bundeskartellamt fosse incapaz de levar regularmente a seu termo um processo nele pendente, nem veem a razão pela qual o processo, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, deveria ser mais bem conduzido a nível da União numa fase tão avançada.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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