24.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 341/18
Recurso interposto em 10 de julho de 2018 — JPMorgan Chase e o./Comissão
(Processo T-420/18)
(2018/C 341/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: JPMorgan Chase & Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), JPMorgan Chase Bank, National Association (Columbus, Ohio, Estados Unidos), J.P. Morgan Services LLP (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Lester QC, D. Piccinin e D. Heaton, Barristers, N. French, B. Tormey, N. Frey e D. Das, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão impugnada na sua totalidade, com a consequência de não poder ser publicada nenhuma versão da decisão de infração até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o pedido de anulação da infração;
—
A título subsidiário, anular parcialmente a decisão impugnada, mantendo a redação que a Comissão Europeia recusou, conforme exposto nos fundamentos 2 e 4; e
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão C(2018) 2745 final, de 27 de abril de 2018, relativa às objeções à divulgação de informações mediante publicação, apresentadas pelas recorrentes ao abrigo do artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência [Processo AT.39914 — Euro Interest Rate Derivatives (EIRD)] (JO 2011, L 275, p. 29).
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter infringido o princípio da presunção de inocência ao indeferir o pedido das recorrentes de que a publicação da versão não confidencial da Decisão de 7 de dezembro de 2016 (a seguir «decisão de infração») (1) fosse adiada até que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre o pedido de anulação da decisão de infração apresentado pelos recorrentes. A própria decisão de infração foi adotada violando a presunção de inocência, conforme dispõe o Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T-180/15, EU:T:2017:795, n.os 253 a 269). Por conseguinte, as recorrentes encontram-se na mesma situação que um terceiro não destinatário: não puderam beneficiar de todas as garantias inerentes ao exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo que siga o seu curso normal e que culmine numa decisão quanto ao mérito. As recorrentes alegam que isso impede qualquer publicação da decisão de infração até que o Tribunal Geral tenha concluído a apreciação das conclusões da Comissão.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão, através do Auditor, ter excedido a competência que lhe confere o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE (a seguir «mandato do Auditor») (2) ao pretender ignorar uma decisão da Direção-Geral da Concorrência de não publicar parte da decisão de infração (e ao basear-se nessa decisão ilegal para recusar impedir a publicação de partes análogas da decisão de infração). A Comissão, agindo através do Auditor, não dispunha de competência para tal (v. Acórdão de 15 de julho de 2015, Pilkington Group/Comissão, T-462/12, EU:T:2015:508, n.o 31).
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro ao avaliar as alegações das recorrentes nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mandato do Auditor e, desse modo, ter infringido a obrigação de respeito do sigilo profissional que lhe é imposto por essa disposição, pelo artigo 339.o TFUE e pelo artigo 28.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (3). A Comissão incorreu em erro tanto por considerar que a documentação controvertida não constituía informação abrangida pelo dever de sigilo profissional (v. Acórdão de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditansalt/Comissão, T-198/03, EU:T:2006:136) como por outras razões.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da proteção da identidade dos cidadãos no que respeita a um antigo trabalhador das recorrentes e a outras pessoas que fazem parte da direção das mesmas, incluindo o direito ao respeito da vida privada consagrado pelo artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As recorrentes alegam que a Comissão propôs a publicação de informação que revelava ou podia revelar a identidade desse antigo trabalhador e o alegado estado de espírito dos trabalhadores da recorrente naquela época.
(1) Decisão da Comissão Europeia C(2016) 8530 final, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE.
(2) Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO 2011, L 275, p. 29).
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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