10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/21
Recurso interposto em 10 de julho de 2018 — American Airlines/Comissão
(Processo T-430/18)
(2018/C 319/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: American Airlines, Inc. (Fort Worth, Texas, Estados Unidos) (representantes: J. Poitras, Solicitor, J. Ruiz Calzado e J. Wileur, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de aprovação dos direitos adquiridos (Decisão C(2018) 2788 de 30 de abril de 2018);
—
condenar a Comissão e qualquer interveniente em apoio da mesma no pagamento das despesas; e
—
proferir qualquer outra decisão que o Tribunal considere adequada às circunstâncias do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que a Comissão Europeia cometeu tanto erros de direito como erros manifestos de apreciação ao adotar a Decisão C(2018) 2788 de 30 de abril de 2018, na qual a Comissão decidiu que a Delta tinha direito aos direitos adquiridos sobre as faixas horárias colocadas à disposição pela American Airlines ao abrigo dos compromissos apresentados no processo M.6607 (a seguir «compromissos»).
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar o critério jurídico errado relativamente à aquisição dos direitos adquiridos ao abrigo dos compromissos.
A recorrente alega que, ao avaliar se a Delta tinha feito uma «utilização adequada» das faixas horárias ao abrigo dos compromissos, a Comissão decidiu que a única análise a ser feita era a de verificar se a Delta não tinha incorrido numa situação «abusiva». A recorrente alega que, contrariamente ao que considera a Comissão, uma análise dos termos, do contexto e do objetivo dos compromissos levam à conclusão de que a «inexistência de abuso» não é relevante e que a interpretação correta do conceito de «utilização adequada» nos compromissos teria exigido que a Comissão verificasse se a utilização das faixas horárias estava «em conformidade com a proposta» que a Delta apresentou formalmente para receber as mesmas.
2.
Com o segundo fundamento, alega que a decisão impugnada está viciada por erros manifestos de apreciação quanto a determinar se a Delta preencheu o requisito da «utilização adequada».
A recorrente alega que, uma vez que a Delta decidiu abandonar a sua própria proposta, a Comissão devia ter determinado se esta derrogação e o nível definitivo de utilização das faixas horárias podiam ser aceites tendo em conta os dados económicos relevantes e a sua análise para garantir a concorrência e, por conseguinte, se os benefícios dos consumidores tinham sido maximizados.
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