10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/22
Recurso interposto em 12 de julho de 2018 — WN/Parlamento
(Processo T-431/18)
(2018/C 319/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: WN (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do recorrido, de 28 de setembro de 2017, de rescindir o contrato do demandante;
—
se necessário, anular a decisão do recorrido, de 4 de abril de 2018, de indeferir a reclamação do recorrido de 7 de novembro de 2017;
—
condenar o recorrido a indemnizar o demandante pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo mesmo, estimados em 20 000 euros;
—
condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a irregularidades processuais que incluem a violação dos direitos de defesa, em especial do direito a ser ouvido, e violação do dever de fundamentação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação das normas relativas ao procedimento de conciliação e, em particular, dos artigos 23.o e 25.o das medidas de aplicação do Título VII do Regime aplicável aos outros agentes da UE.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o, alínea d), do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2006/54/CE (1).
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do recorrido relativamente aos elementos contidos nas decisões impugnadas.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do princípio da confiança legítima e do dever de diligência do recorrido para com o recorrente.
(1) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006 L 204, p. 23).
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