1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/37
Recurso interposto em 13 de julho de 2018 — Prigent/Comissão
(Processo T-436/18)
(2018/C 352/44)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Claude Prigent (Caudan, França) (representante: A. Bove, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
admitir o presente recurso de anulação;
—
quanto ao mérito, julgar procedentes os fundamentos de recurso;
—
em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de 23 de maio de 2018, com base no princípio da solidariedade nacional conforme definido pelo TJUE (princípio geral de direito) e/ou no artigo 9.o do Tratado da União Europeia;
—
e remeter o processo para a autoridade competente;
—
ordenar que se cumpra tudo o mais que for determinado nesta matéria pela lei;
—
condenar a recorrida nas despesas;
—
julgar a favor do recorrente quaisquer outros direitos e ações.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da solidariedade nacional conforme definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o qual é um princípio geral de direito. A este respeito, o recorrente alega que o TJUE considera que um regime destinado a uma categoria particular da população ou de trabalhadores não é um regime jurídico mas sim um regime profissional. Sustenta que, no caso vertente, atendendo à discriminação existente entre os independentes forçados a estarem inscritos ao regime social dos trabalhadores independentes (a seguir «RSI»), mesmo que tenham um volume de negócios nulo ou deficitário, e os restantes tais como os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores assalariados, ou ainda os funcionários públicos, claramente não se trata de um regime jurídico.
Além disso, o recorrente considera que o princípio da solidariedade, no qual, segundo o Estado francês, se baseia o RSI enquanto regime legal de segurança social, não é, no caso vertente, respeitado pelo RSI, na medida em que este último recebe cobranças de quotizações mínimas e proporcionais, mesmo em caso de baixos rendimentos. Além disso, o recorrente pode ficar totalmente privado de subsídio de doença ou de reforma, em caso de insuficiência das quotizações ou de simples mora, o que não é o caso de outros trabalhadores franceses inscritos noutro regime de segurança social.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Tratado da União Europeia, que institui a igualdade entre todos os cidadãos europeus, na medida em que não é possível calcular o valor das quotizações do RSI de maneira desfavorável para os independentes, como o recorrente, em relação aos restantes trabalhadores franceses. Portanto, ao arquivar a queixa do recorrente, a Comissão violou o princípio da solidariedade nacional conforme definido pelo TJUE como princípio geral de direito e o artigo 9.o do Tratado da União Europeia, o que deve determinar a anulação da decisão da Comissão.
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