3.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/15
Recurso interposto em 18 de julho de 2018 — Aeris Invest/BCE
(Processo T-442/18)
(2018/C 311/16)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Chimenos Minguella e G. Ferrer Gonzálvez, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular as decisões do Banco Central Europeu LS/MD/18/141 e LS/PT/2018/9, de 8 de maio e de 9 de fevereiro de 2018, respetivamente, e
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Condenar o Banco Central Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (a seguir «BCE») LS/MD/18/141, de 8 de maio de 2018, relativa ao pedido confirmativo de acesso a documentos do BCE, bem como da anterior Decisão do Banco Central Europeu LS/PT/2018/9, de 9 de fevereiro de 2018, relativa ao pedido de acesso a documentos do BCE.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que as decisões do BCE que recusaram o acesso à documentação em questão não estão suficientemente fundamentadas, porquanto não tiveram em devida conta as finalidades prosseguidas pelo legislador comunitário ao estabelecer o direito de acesso das pessoas singulares e coletivas aos documentos das instituições europeias, no âmbito de um procedimento transparente e à luz dos princípios da boa administração e da participação cívica. Além disso, os argumentos utilizados pelo BCE são de caráter genérico. Da mesma forma, o BCE não tem em conta que a divulgação dos documentos solicitados não pode de forma alguma afetar o adequado andamento do procedimento de decisão no contexto da resolução de instituições de crédito. E sucede que, não só o procedimento concreto de resolução já está concluído, como também se encontra em fiscalização jurisdicional, pelo que a recusa de acesso dificulta essa fiscalização ao próprio tribunal. Por último, as decisões não têm em conta que o acesso à documentação solicitada se realiza com o único fim de exercer o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão BCE/2004/3, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu, na medida em que recusam à recorrente o acesso à informação solicitada com base no facto de que os documentos estão, total ou parcialmente, abrangidos por uma presunção geral de não acessibilidade por serem documentos confidenciais cobertos pelo sigilo profissional aplicável às instituições. Esta presunção geral de não acessibilidade não está expressamente prevista na legislação setorial aplicável e, a existir, seria inaplicável, pois não há lugar a recorrer a uma interpretação ampla e por analogia das exceções ao direito de acesso.
3.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão BCE/2004/3, na medida em que recusam à recorrente o acesso à informação pedida com base no facto de que os documentos estão, total ou parcialmente, abrangidos pelo sigilo profissional aplicável às instituições, quando estes se revelam necessários no âmbito de processos judiciais e a sua recusa impede ou o dificulta a função pública jurisdicional.
4.
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e sexto travessões, da Decisão BCE/2004/3, na medida em que afirmam que a divulgação da informação poderia prejudicar o sistema bancário em geral.
5.
Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão BCE/2004/3, ao afirmar que a divulgação dos documentos e informações solicitados poderia afetar os interesses comerciais do Banco Santander e ter repercussões em inspeções futuras.
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