27.8.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 301/45
Recurso interposto em 18 de julho de 2018 — TUIfly/Comissão
(Processo T-447/18)
(2018/C 301/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: TUIfly GmbH (Langenhagen, Alemanha) (representantes: L. Giesberts e M. Gayger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 7.o e 8.o, bem como os artigos 9.o, 10.o e 11.o, na parte em que estes remetem para os artigos 7.o e 8.o, da Decisão (UE) 2018/628 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.24221(2011/C) (ex 2011/NN) concedido pela Áustria ao aeroporto de Klagenfurt, à Ryanair e a outras companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2018, L 107, p. 1);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
A Decisão viola o artigo 41.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e os direitos de defesa da recorrente, porquanto a Comissão não facultou à recorrente o acesso ao processo de investigação nem lhe permitiu defender-se adequadamente.
2.
A Decisão viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão não demonstrou que a recorrente foi favorecida de forma seletiva.
3.
A Decisão viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão excedeu a sua margem de apreciação na aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado, com relevância em termos processuais.
A este respeito, a recorrente alega que a Comissão incorreu num vício processual ao aplicar na sua análise o critério estrito das orientações relativas ao tráfego aéreo de 2014, apesar de os factos relevantes remontarem aos anos anteriores, de 2003 a 2009.
4.
A Decisão viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão excedeu a sua margem de apreciação na aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado por falta de investigação suficiente dos factos.
A este respeito, a recorrente sustenta que, da inexistência de um plano global de negócios relativo aos acordos celebrados com a recorrente, a Comissão concluiu indevidamente por uma alegada falta de estratégia de rentabilidade do aeroporto de Klagenfurt (a seguir «KLU») e fez constar da decisão uma apreciação manifestamente contraditória dos factos respeitantes à estratégia de rentabilidade a longo prazo do KLU.
5.
A Decisão viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão excedeu a sua margem de apreciação na aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado por falta de investigação suficiente dos factos no âmbito da sua análise ex ante da rentabilidade feita posteriormente.
A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que a ajuda concedida ao KLU para efeitos de financiamento das suas atividades de marketing (auxílio que era conforme com a legislação em matéria de auxílios de Estado) não constituía uma receita do aeroporto. Além disso, a Comissão não investigou suficientemente o valor de mercado das prestações de serviços efetuadas pela recorrente e, apesar de se tratar de prestações praticadas a preços correntes de mercado, não teve em consideração esse valor na decisão.
6.
A Decisão viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão incorreu num vício processual ao aplicar um critério estrito e desproporcionado na análise da justificação da ajuda, que não corresponde à sua prática jurídica à data da celebração dos acordos de marketing.
7.
A Decisão viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto a Comissão não investigou integralmente os factos que justificam os alegados auxílios.
A este respeito, a recorrente alega que, para efeitos da justificação da ajuda concedida à recorrente, a Comissão não teve em consideração a ajuda concedida ao KLU (auxílio que era conforme com a legislação em matéria de auxílios de Estado). Além disso, a Comissão, na sua análise do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, não teve em conta o significado dos acordos de marketing para a política regional e de transportes nem os correspondentes efeitos positivos consideráveis na economia da região.
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