15.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 373/12
Ação intentada em 18 de julho de 2018 — Triantafyllopoulos e o./BCE
(Processo T-451/18)
(2018/C 373/13)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Panagiotis Triantafyllopoulos (Patras, Grécia) e 487 demandantes (representante: N. Ioannou, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Condenar o Banco Central Europeu a indemnizar os danos emergentes por eles sofridos, conforme especificados por cada um dos demandantes na petição inicial e que ascende a 83,77 euros por quota da cooperativa, multiplicado pelo número de quotas que detém cada demandante, pessoa singular ou coletiva;
—
Condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas dos demandantes.
Fundamentos e principais argumentos
A ação tem por objeto um pedido de indemnização dos danos alegadamente causados aos demandantes enquanto detentores das quotas do Banco «Achaiki Syneteristiki Trapeza SYN.P.E.» (Banco de Crédito Cooperativo da Acaia), no momento da sua liquidação especial, e que causou um dano emergente suficientemente grave, a saber o valor das quotas de que cada um dos demandantes é titular. Esse prejuízo foi causado pela fiscalização e supervisão insuficientes do Achaiki Syneteristiki Trapeza por parte do Banco da Grécia entre os anos de 1999 e 2012, mas também pela fiscalização e supervisão insuficientes do Banco da Grécia por parte do Banco Central Europeu e, indiretamente através daquele, do Achaiki Syneteristiki Trapeza.
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam os seguintes fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo aos elementos de facto, ao processo penal e ao direito nacional.
—
Desde 1999 e até à revogação da autorização do Achaiki Syneteristiki Trapeza pelo Banco da Grécia, as diferentes administrações que se sucederam apropriaram-se do património societário e utilizaram-no para fins criminais e outros não conformes com a lei. O património foi desviado sem terem sido respeitados os procedimentos legais previstos para o funcionamento dos bancos. O Banco da Grécia é, segundo o direito nacional, a única autoridade de supervisão nacional responsável pela adoção de medidas preventivas, de fiscalização e de execução, a fim de evitar todos os factos que vieram a ocorrer e que conduziram à delapidação do património societário.
2.
Segundo fundamento, relativo ao artigo 340.o TFUE
—
Nos termos do artigo 340.o, n.o 3, TFUE, uma vez que o BCE tem personalidade jurídica autónoma, deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
3.
Terceiro fundamento, relativo à jurisprudência do Tribunal de Justiça.
—
A jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que se prove uma violação qualificada de uma norma jurídica que vise conferir direitos aos particulares. Para aferir se há uma violação qualificada, o critério decisivo é saber se a instituição em causa da União cometeu uma violação manifesta e grave dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. A extensão e a intensidade do prejuízo causado e o número de lesados podem ser tidos em conta como critério para determinar se a instituição que praticou o ato excedeu de forma manifesta e grave os limites do seu poder discricionário. Além disso, importa sublinhar que há violação qualificada do direito da União se se concluir que a instituição em causa não teria cometido erros se tivesse agido com a diligência e prudência normais. O BCE não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força dos Tratados e dos seus Estatutos, de aplicar sanções eficazes ao Banco da Grécia, por não ter efetuado uma supervisão suficiente do Achaiki Syneteristiki Trapeza. Por seu turno, o BCE, tem a responsabilidade de fiscalizar se os bancos nacionais dos Estados-Membros funcionam em conformidade com as disposições previstas nos Tratados e nos seus Estatutos. No caso de não efetuar tal fiscalização, cabe considerar que houve uma falha administrativa — violação do princípio da boa administração — que podia ter sido prevista se o BCE tivesse adotado as medidas adequadas para «recordar» ao Banco da Grécia os deveres que lhe incumbem por força dos Tratados e para lhe indicar que não é permitido deixar as instituições de crédito sem fiscalização, pois tal põe em risco a estabilidade financeira da União Europeia, que é a finalidade essencial do BCE. O BCE devia ter fiscalizado se o Banco da Grécia cumpria as obrigações que lhe incumbem enquanto membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais e, caso concluísse que essas obrigações não foram cumpridas, devia ter adotado as medidas adequadas e não permanecer inativo.
Full & Egal Universal Law Academy