17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/53
interposto em 26 de julho de 2018 — eSlovensko Bratislava/Comissão
(Processo T-460/18)
(2018/C 328/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 22 de junho de 2018, concretamente o ato jurídico individual «Payment by offsetting by outstanding claims and debts» («pagamento mediante compensação de créditos e dívidas existentes») do Serviço de Execução do Orçamento da Comissão Europeia (Direcção-Geral Orçamento e FED), ref. BUDG/DGA/C4/LM/24307;
—
condenar a Comissão a pagar os custos elegíveis à recorrente (número de inscrição no registo 42412439), na qualidade de beneficiária inicial e contraente na convenção de subvenção INEA/CEF/ICT/A2015/1154788, Action 2015-SK-IA-0038 — «Slovak Safer Internet Centre IV», em conformidade com essa convenção de subvenção válida e eficaz, especialmente com o seu artigo 4.1.3;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à anulação da decisão impugnada, por violação da regra de direito relativa à aplicação dos tratados, especialmente por apreciação jurídica errada das circunstâncias e dos factos da compensação, porque a recorrente (número de inscrição no registo 42412439), em conformidade com a doutrina do acórdão Plaumann é diretamente afetada por esta decisão que tem um impacto negativo direto para ela.
2.
O segundo fundamento é relativo à condenação da Comissão no pagamento dos custos elegíveis à recorrente enquanto beneficiária inicial e contraente na convenção de subvenção. INEA/CEF/ICT/A2015/1154788, Action 2015-SK-IA-0038 — «Slovak Safer Internet Centre IV», em conformidade com essa convenção válida e eficaz, especialmente com o seu artigo 4.1.3, porquanto a Comissão tem competência para regular as questões de execução do projeto e de transferências financeiras relacionadas com o contrato válido e eficaz celebrado entre a Comissão e a recorrente.
—
A decisão impugnada da Comissão tem por base o artigo 68.o do Regulamento Financeiro (1), que expõe que «[é] necessário definir as regras relativas ao inventário do imobilizado e clarificar as responsabilidades respetivas dos contabilistas e gestores orçamentais neste domínio, tal como as disposições aplicáveis à venda de imóveis inscritos no inventário, com vista a uma gestão eficiente dos ativos.» Neste contexto, a recorrente salienta ter informado a Comissão repetidamente de que, no processo instaurado contra ela, a Comissão a confundiu com uma outra organização, que tinha operado em projetos anteriores da mesma natureza.
3.
O terceiro fundamento é relativo à condenação da Comissão nas despesas do processo. Quanto aos argumentos acima referidos e ao alegado caráter arbitrário da decisão impugnada, a recorrente pede o reembolso das despesas em que incorreu no processo no Tribunal Geral, bem como das despesas de assistência legal efetuadas no presente recurso.
(1) Regulamento (UE Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
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