1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/42
Recurso interposto em 1 de agosto de 2018 — Electroquímica Onubense/ECHA
(Processo T-481/18)
(2018/C 352/50)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Electroquímica Onubense, S.L. (Palos de la Frontera, Espanha) (representante: D. González Blanco, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a proferir uma nova decisão considerando que a Electroquímica Onubense (EQO) cumpre os requisitos de uma média empresa (PME) para efeitos da aplicação das taxas de registo de produtos na ECHA.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o relatório de cálculo da PME anexo à decisão impugnada se referir à sua ligação com a ERCROS em 2013 e 2014, e do seu autor desconhecer um facto tão relevante como a sua constituição em fevereiro de 2015, com um capital social de 3 000 €, o valor mínimo de capital legalmente exigido nos termos da legislação comercial espanhola. A este respeito, afirma-se que o capital social foi o dado determinante para declarar a nova sociedade como «pequena empresa» uma vez que a EQO cumpria, efetivamente, os parâmetros requeridos pela regulamentação aplicável, não sendo a participação da EQO claramente suscetível de a considerar uma «grande empresa».
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a ERCROS ter sido a sócia única da EQO durante o período compreendido entre a constituição da sociedade (em 18/02/15) e a transmissão das participações sociais para a SALINAS DEL ODIEL (em 02/06/15), e com um caráter meramente conjuntural ou instrumental de forma a facilitar a transferência da propriedade da EQO para a sua destinatária final, a SALINAS DEL ODIEL.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, no final do exercício financeiro de 2015, a EQO já não ser detida pela ERCROS (considerada uma «grande empresa»), nem direta nem indiretamente, mas sim pela SALINAS DE ONIEL (considerada uma «média empresa»).
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o relevante na determinação do tamanho da empresa da EQO, para efeitos da aplicação da regulamentação em causa no processo, só pode ser a ligação que a EQO tinha com a empresa que era a sua sociedade-mãe no final do exercício financeiro de 2015 — conforme decorre das contas anuais do referido ano –, e não a ligação que tinha com a sociedade que o era de forma conjuntural e instrumental durante o exercício de referência.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de que a aplicação da taxa correta devia ser a prevista para uma média empresa e não a prevista para uma grande empresa, uma vez que a ligação que deve ser estabelecida para esses efeitos é entre a EQO e a SALINAS DEL ODIEL, e não entre a EQO e a ERCROS.
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