15.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 373/14
Recurso interposto em 14 de agosto de 2018 — XB/BCE
(Processo T-484/18)
(2018/C 373/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: XB (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões de 6 de novembro de 2017 e de 4 de dezembro de 2017 que informam o recorrente de que não tinha direito a determinados subsídios (abono de lar, abono por filho, abono escolar e abono pré-escolar);
—
consequentemente, condenar no pagamento dos montantes respetivos a partir das datas solicitadas, acrescidos de juros de mora (taxa do BCE + 2 pontos percentuais). Deve considerar-se que os pagamentos de regularização não relativos ao mês durante o qual foram pagos devem estar sujeitos à taxa a que estariam sujeitos caso tivessem sido realizados no momento adequado, em conformidade com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 (1);
—
se for necessário, anular a decisão de 5 de junho de 2018 que julga improcedentes as reclamações internas («grievance procedure») do recorrente, apresentadas em 29 de março de 2018;
—
se for necessário, anular as decisões de 2 de fevereiro de 2018 que julga procedente o pedido de revisão administrativa do recorrente de 15 de dezembro de 2017;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que as condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo são ilegais (fundamento da ilegalidade).
—
As condições e as normas do BCE para contratos de trabalho a prazo violam, em primeiro lugar, os direitos da criança e os princípios da proteção da família e da não discriminação previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em segundo lugar, o princípio da não discriminação entre trabalhadores permanentes e temporários, e, em terceiro lugar, o princípio da não discriminação e da igualdade entre os contribuintes.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação de direitos coletivos, em resultado da falta de consulta adequada ao Comité do Pessoal do BCE relativamente à adoção das condições e normas do BCE para os contratos de trabalho a prazo.
(1) Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeia (JO 1968, L 56, p. 8).
Full & Egal Universal Law Academy