12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/29
Recurso interposto em 17 de junho de 2019 — XC/Comissão
(Processo T-488/18)
(2019/C 270/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: XC (representante: C. Bottino, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, nos termos do artigo 270.o TFUE, o ato que exclui o recorrente do concurso EPSO/AD/338/17;
—
anular, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 3969,
—
anular, nos termos do artigo 270.o TFUE, a lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/356/18,
—
ordenar a reparação do dano na medida em que o Tribunal Geral considere justa e condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega seis fundamentos de recurso:
Quanto ao pedido de anulação, nos termos do artigo 270.o, da exclusão do concurso geral EPSO/AD/338/17:
1.
Primeiro fundamento, baseado numa pretensa violação dos artigos 3.o e 7.o do anexo III do Estatuto tal como interpretado, em especial, pelo acórdão proferido nos processos T-361/10, Pachitis/Comissão e T-587/16, HM/Comissão.
2.
Segundo fundamento, baseado no facto de que, segundo o recorrente, o processo de preparação da prova e-tray constitui uma violação da obrigação de confidencialidade dos trabalhos do júri prevista no artigo 6.o do anexo III do Estatuto.
3.
Terceiro fundamento, baseado no facto de que o desenvolvimento da prova e-tray segundo as modalidades previstas pelo EPSO constituiu para o recorrente uma discriminação indireta em razão de deficiência e uma violação da obrigação de fornecer um reasonable adjustement.
Quanto ao pedido de anulação, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, da Decisão da Comissão Europeia C(2018) 3969:
4.
Quarto fundamento, baseado na violação dos princípios enunciados nos acórdãos proferidos nos processos T-516/14, Alexandrou/Comissão, e C-491/15 P, Typke/Comissão.
Quanto ao pedido de anulação, nos termos do artigo 270.o TFUE, da lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/356/18:
5.
Quinto fundamento, baseado na falta de competência do EPSO por não ter transmitido ao júri o seu pedido de reapreciação na aceção do ponto 4.2.2 das Disposições gerais aplicáveis ao concurso, ou por o ter substituído nas decisões e/ou fundamentações.
6.
Sexto fundamento, baseado na violação das disposições do Estatuto e da diretiva em matéria de discriminação por deficiência.
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