5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/38
Recurso interposto em 16 de agosto de 2018 — Neda Industrial Group/Conselho
(Processo T-490/18)
(2018/C 399/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Neda Industrial Group (Teerão, Irão) (representante: L. Vidal, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Conselho da União Europeia, de 6 de junho de 2018, no sentido de manter as sanções contra a recorrente; e
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso destina-se à anulação da decisão do Conselho, de 6 de junho de 2018, no sentido de manter a recorrente na lista de pessoas e entidades enumeradas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC (1) e no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 (2).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à alegação de que a decisão controvertida enferma de ilegalidade devido a um erro de direito.
—
A este respeito, a recorrente sustenta que o Conselho não demonstrou que a recorrente apoia intencionalmente as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação do Irão, o que alegadamente é o fundamento jurídico para a inscrição da recorrente no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012.
—
A recorrente alega ainda que o facto de o Conselho não lhe ter comunicado quaisquer elementos de prova em que se baseiam as suas alegações constitui uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
2.
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão controvertida enferma de ilegalidade devido a um erro de facto.
—
A este respeito, a recorrente sustenta que atendendo às suas atividades e aos serviços que presta, não está relacionada com quaisquer entidades sujeitas a sanções nem com quaisquer atividades nucleares.
3.
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão controvertida enferma de ilegalidade uma vez que viola o princípio geral da proporcionalidade.
—
A este respeito, a recorrente alega que a sua inscrição na lista de entidades sujeitas a medidas restritivas e a recusa de a retirar dessa lista não são nem adequadas nem necessárias para alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 267/2012 e que lhe causaram danos desproporcionados.
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, 27.7.2010, p. 39).
(2) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, 24.3.2012, p. 1).
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