1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/45
Recurso interposto em 17 de agosto de 2018 — OCU/CUR
(Processo T-496/18)
(2018/C 352/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) (Madrid, Espanha) (representantes: E. Martínez Martínez e C. López-Mélida de Ramón, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão final (a seguir «decisão final») de 19 de junho de 2018 da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução proferida no âmbito do processo 54/2017, intentado contra o Conselho Único de Resolução.
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Condenar a Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE») e do princípio de respeito do direito de defesa (direito a uma boa administração na sua vertente de acesso a documentos para o exercício legítimo do direito de defesa).
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A este respeito, alega que a decisão impugnada, pela qual a Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução não concede o acesso total à documentação detida pelo do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR»), solicitada para o exercício do direito legítimo à defesa, constitui uma violação grave do direito fundamental a uma boa administração, na sua vertente de acesso a documentos do artigo 41.o, n.o 2, da CDFUE e do princípio fundamental do direito comunitário relativo ao direito de defesa.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos que preveem a exceção do limite da confidencialidade e segredo comercial no acesso à documentação quando o requerimento é efetuado em exercício do direito de defesa e acesso à tutela judicial efetiva, consagrados no artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1); no artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, C1 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190); e no artigo 53.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
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A este respeito, alega que a decisão impugnada, pela qual a Câmara de Recurso não concede o acesso total à documentação detida pelo CUR, efetua uma aplicação errada das exceções ao acesso geral à documentação reconhecidas na regulamentação apenas referida, uma vez que o referido acesso é requerido no âmbito do exercício do direito de defesa e acesso à tutela judicial efetiva.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito fundamental do artigo 41.o, n.o 2, da CDFUE (direito a uma boa administração no que diz respeito ao dever de fundamentação dos atos).
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A este respeito, alega que a decisão impugnada, pela qual a Câmara de Recurso não concede o acesso total à documentação detida pelo CUR constitui uma violação grave do direito fundamental a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, da CDFUE na medida em que ignora o dever de fundamentação dos atos.
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