15.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 373/17
Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — XG/Comissão
(Processo T-504/18)
(2018/C 373/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: XG (representantes: S. Kaisergruber e A. Burghelle-Vernet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
em consequência:
—
anular a decisão de 3 de julho de 2018 tomada pela [confidencial] (1) Comissão Europeia, de manter a recusa de acesso do recorrente às instalações da Comissão;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato impugnado.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO 2015, L 72, p. 41) (a seguir a «Decisão 2015/443»), e à falta de fundamento legal do ato impugnado.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente à violação do artigo 67.o TFUE, do artigo 6.o TUE, do artigo 3.o da Decisão 2015/443, e dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 15.o, 27.o, 31.o, 41.o, 42.o, 47.o, 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Este fundamento divide-se em três partes:
—
a primeira parte, relativa à violação dos direitos à liberdade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e do direito a realizar o seu trabalho livremente;
—
a segunda parte, relativa à violação dos direitos a uma boa administração, à transparência, ao acesso aos documentos e a um recurso judicial efetivo, bem como à violação da presunção de inocência e dos direitos de defesa;
—
a terceira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
4.
Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e de princípios de fundamentação formal e material de atos unilaterais. Este fundamento divide-se em duas partes:
—
a primeira parte, relativa à inexistência de fundamentação formal do ato impugnado;
—
a segunda parte, relativa à falta de fundamentação quanto ao mérito do ato impugnado.
(1) Dados confidenciais ocultados.
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