5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/39
Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — Hungria/Comissão
(Processo T-505/18)
(2018/C 399/53)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, M. M. Tátrai e A. Pokoraczki, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) na parte em que, no que se refere à Hungria, exclui do financiamento da União as ajudas concedidas a grupos de produtores que dispõem de um reconhecimento qualificado;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, baseado no facto de a exclusão controvertida a que se refere a decisão impugnada ser ilegal, uma vez que a ajuda aos grupos de produtores afetados é conforme ao direito da União.
A recorrente invoca a natureza do reconhecimento dos grupos de produtores. Na sua opinião, ao decidir quanto ao reembolso da ajuda económica nacional concedida aos grupos de produtores, a Comissão não teve em consideração que os grupos de produtores que obtiveram um reconhecimento qualificado cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
2.
Segundo fundamento, baseado no facto de a exclusão controvertida a que se refere a decisão impugnada ser ilegal, uma vez que, por força dos princípios da cooperação leal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, a exclusão deveria ter sido reduzida ou omitida.
Segundo a recorrente, a exclusão controvertida é ilegal, uma vez que, por força dos princípios da cooperação leal, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, a exclusão deveria ter sido reduzida ou omitida, tendo em conta que as normas de direito da União aplicáveis quanto à apreciação da regulamentação e das práticas nacionais controvertidas não são absolutamente claras e possibilitam a interpretação defendida pela Hungria, e que a Comissão já conhecia essa regulamentação e essas práticas nacionais anteriormente, e não levantou quaisquer objeções a esse respeito.
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