29.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/32
Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — França/Comissão
(Processo T-507/18)
(2018/C 392/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, A.-L. Desjonquères, S. Horrenberger e A. Alidière, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) na medida em que aplica uma correção forfetária de 5 % equivalente a 1 945 435,39 euros, no que se refere a «Outras ajudas diretas — POSEI», em razão de uma «Contabilização incorreta de certos lotes de bananas», relativamente aos exercício de 2013, 2014, 2015 e 2016;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de direito que terá sido cometido pela Comissão no âmbito de procedimento de apuramento da conformidade relativo à ajuda à banana, na medida em que adotou uma interpretação incorreta do conceito de «comercialização» de bananas verdes elegíveis para o apoio do programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade (POSEI) aplicável a Guadalupe e à Martinica.
Com efeito, em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão adotou uma interpretação desse conceito que não tem em conta o âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas (JO 2011, L 336, p. 23).
Em segundo lugar, alega que a interpretação do referido conceito adotada pela Comissão decorre de uma aplicação incorreta do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
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