5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/39
Recurso interposto em 24 de agosto de 2018 — República Checa/Comissão Europeia
(Processo T-509/18)
(2018/C 399/54)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš, O. Serdula a J. Vláčil)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que exclui despesas no total de 151 116,65 EUR, efetuadas pela República Checa;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (a seguir «Regulamento n.o 1306/2013»). A Comissão considera, erradamente, que o tempo entre as visitas de um órgão de fiscalização a uma exploração agrícola não pode exceder o tempo estabelecido no artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (a seguir «Regulamento n.o 809/2014»).
2.
Segundo fundamento: violação do princípio da proteção das expectativas legítimas. Mesmo que se tivesse verificado a violação do Regulamento n.o 809/2014 neste caso (o que só por hipótese se admite), a República Checa tinha perfeitamente o a expectativa legítima de que o seu sistema de inspeções estava em consonância com o direito da União, com base na conclusão da Comissão, na auditoria anterior, de que as verificações no local na República Checa eram efetuadas em consonância com o direito da União.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1306/2013. Mesmo que se tivesse verificado a violação do Regulamento n.o 809/2014 neste caso (o que só por hipótese se admite), a Comissão também incluiu, no cálculo da correção financeira, os recursos pagos às empresas agrícolas em que comprovadamente não se verificou nenhuma violação do Regulamento n.o 809/2014 nas verificações no local. Por isso, a Comissão impôs uma correção financeira relativamente a despesas que não se pode considerar que foram efetuadas injustificadamente e que não implicaram nenhum risco para os fundos da UE.
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