26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/80
Recurso interposto em 29 de agosto de 2018 — FAKRO/Comissão
(Processo T-515/18)
(2018/C 427/107)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: FAKRO sp. z o. o. (Nowy Sącz, Polónia) (representante: A. Radkowiak-Macuda, advogada [radca prawny])
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão de 14 de junho de 2018 no procedimento relativo à denúncia que a FAKRO sp. z o. o. apresentou em 12 de julho de 2012 de abuso de posição dominante pelo grupo VELUX (referência AT.40026 VELUX);
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Erro de apreciação manifesto, conjugado com uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada, que levou a que fosse negado o interesse da União Europeia em prosseguir o procedimento.
—
A recorrente alega que a Comissão não tomou posição definitiva sobre os pressupostos para um possível abuso de posição dominante, nem sobre nenhuma das sete categorias de atos invocadas. Na apreciação do fundamento da denúncia relativo à fixação desleal de preços pela empresa dominante, a Comissão assentou a sua decisão, acriticamente, nos argumentos dessa empresa, sem considerar os argumentos da recorrente e sem sequer proceder a uma análise simplificada do problema. A introdução de uma marca de confronto pela empresa dominante tinha exclusivamente o objetivo de impedir a entrada dos seus concorrentes no mercado ou o seu desenvolvimento no mercado, e os descontos praticados por essa empresa são seletivos, exclusivos e discriminatórios, pelo que se verifica uma violação do artigo 102.o TFUE. Os meios de prova mostram claramente que a empresa dominante, em violação do artigo 102.o TFUE, celebrou contratos de exclusividade, e que para proceder à correspondente investigação não eram necessários meios significativos, mas sim uma análise dos dados e meios de prova que a recorrente apresentou.
2.
Violação do princípio da boa administração, em conexão com um erro manifesto na apreciação da inexistência do interesse da União Europeia no prosseguimento do procedimento.
Entre a apresentação da denúncia e a decisão de rejeição da mesma passaram mais de 71 meses. A morosidade da Comissão na sua atuação não é justificada por circunstâncias especiais. A Comissão tem um conhecimento aprofundado do mercado europeu das janelas para telhados. A morosidade da Comissão tem a consequência de a recorrente não poder exercer os seus direitos perante a autoridade nacional da concorrência, devido aos prazos de prescrição previstos na lei nacional.
3.
Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2014 (1), porquanto foi recusado o acesso da recorrente ao processo, pelo que foi violado o seu direito a uma defesa eficaz.
De acordo com as normas em vigor, quando a Comissão informa o denunciante da sua intenção de rejeitar a denúncia, o denunciante tem o direito de aceder aos documentos que servem de fundamento ao entendimento provisório da Comissão. No caso vertente, a Comissão não facultou à ora recorrente esse acesso. Além disso, a Comissão cometeu um erro no tocante aos princípios para a análise do interesse da União Europeia, porquanto não fez uma investigação adequada do tipo e efeitos das condutas imputadas à empresa dominante.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o] e [102.o] do [TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).
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