5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/44
Recurso interposto em 4 de setembro de 2018 — ENGIE Global LNG Holding e o./Comissão
(Processo T-525/18)
(2018/C 399/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ENGIE Global LNG Holding Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) Engie Invest International SA (Luxemburgo), ENGIE (Courbevoie, França) (representantes: B. Le Bret, M. Struys, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
a título principal, anular a decisão impugnada;
—
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da referida decisão, na medida em que esta ordena a recuperação do auxílio;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso interposto contra a decisão da Comissão de 20 de junho de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.44888 (2016/C) (ex 2016/NN) aplicado pelo Luxemburgo a favor da ENGIE, as recorrentes invocam nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito da Comissão na aplicação do primeiro critério do conceito de auxílio de Estado, quanto à existência de uma intervenção do Estado.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do conceito de vantagem, na medida em que esta confunde os conceitos de vantagem e de seletividade, considera existir uma vantagem económica com base num efeito combinado de medidas individualmente conformes ao direito geral e analisa este efeito com base num desvirtuamento dos factos e em vários erros de direito e de apreciação.
3.
Terceiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão na definição dos dois quadros de referência alternativamente utilizados (geral e restrito) para a demonstração da existência de uma derrogação discriminatória a favor, por um lado, das sociedades holding (LNG Holding e CEF) e, por outro, do grupo ENGIE.
4.
Quarto fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão na sua apreciação da existência de derrogações e de um tratamento discriminatório a favor, por um lado, das sociedades holding e, por outro, do grupo ENGIE.
5.
Quinto fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão na qualificação de uma vantagem seletiva decorrente da não aplicação da regra luxemburguesa relativa ao abuso de direito.
6.
Sexto fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão na qualificação das medidas em causa de auxílio individual.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação pela Comissão da repartição das competências entre os Estados-Membros e a União, bem como a um desvio do poder que lhe é conferido no âmbito dos auxílios de Estado para intervir sobre medidas gerais que fazem parte da política nacional em matéria de fiscalidade direta.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação pela Comissão dos direitos procedimentais das recorrentes e ao incumprimento do seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.
9.
Nono fundamento, invocado a título subsidiário e relativo à violação do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), na medida em que a Comissão ordenou a recuperação do alegado auxílio em causa em violação de princípios gerais do direito da União.
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