12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/56
Recurso interposto em 7 de setembro de 2018 — Roménia/Comissão
(Processo T-530/18)
(2018/C 408/73)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: C. Canţăr, E. Gane, C. Florescu, O. Ichim, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader): a) na totalidade, no que se refere à submedida 1a (quantia de 13 184 846,61 euros, relativa aos anos de 2015 e 2016); b) na totalidade, no que se refere às submedidas 3a, 5a, 3b, 4b (quantia de 45 532 000,96 euros, relativa aos anos de 2014, 2015 e 2016) e, a título subsidiário, parcialmente quanto ao período anterior a 19 de setembro de 2015 (quantia de 21 315 857,50 euros);
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condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao exercício desadequado por parte da Comissão Europeia da sua competência para excluir quantias do financiamento da União Europeia
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Ao aplicar as correções definidas na Decisão 2018/73, a Comissão exerceu a sua competência de forma desadequada, infringindo o disposto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013, bem como os princípios da proteção da confiança legítima e da certeza jurídica.
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A decisão impugnada viola o artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 na medida em que, na sequência das discussões que manteve com as autoridades romenas, a instituição da União aprovou, através de Decisão, as revisões do Programa nacional de desenvolvimento rural 2007-2013 (PNDR), exprimindo o seu acordo quanto às medidas contidas no PNDR, bem como quanto aos métodos relativos aos pagamentos referentes às submedidas 1a, 3a, 5a, 3b e 4b no âmbito da medida 215 — Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais. A decisão de aprovação da revisão do PNDR é um compromisso jurídico e leva à realização de pagamentos provenientes do orçamento da União.
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As autoridades romenas efetuaram pagamentos em conformidade com a aprovação da Comissão. Nesse contexto, a decisão de aplicar correções é ilegítima.
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A Roménia considera que a decisão impugnada viola o principio da proteção da confiança legítima, num contexto em que a decisão de aprovação da revisão do PNDR por parte da Comissão gerou expectativas legítimas na esfera das autoridades romenas e dos beneficiários quanto à regularidade dos métodos de cálculo aprovados pela Comissão. Este princípio obriga a Comissão a aplicar as correções a partir de 19 de setembro de 2015 também às submedidas 3a, 5a, 3b e 4b, tal como se fez quanto às correções relativas à submedida.
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De igual modo, a Roménia entende que a instituição da União também deveria ter respeitado o referido princípio no que se refere aos pagamentos posteriores a 19 de setembro de 2015, na medida em que, nessa data, já não era possível proceder a uma nova revisão do PNDR.
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A Roménia entende que a decisão impugnada viola o princípio da certeza jurídica, uma vez que a Comissão tem uma posição divergente quanto à regularidade dos métodos de cálculo. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão declarou a irregularidade dos pagamentos efetuados com base nos métodos anteriormente aprovados pela mesma. Além disso, não obstante o facto de as autoridades romenas terem pedido à instituição da União esclarecimentos quanto à possibilidade de retificarem os erros dos pagamentos compensatórios, dado que, após 19 de setembro de 2015, não seria possível proceder a modificações do PNDR, a Comissão não expressou a sua posição a esse respeito.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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A Roménia entende que a instituição da União violou o seu próprio dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que, no que se refere à submedida 1a, a Comissão não fundamentou de forma suficiente e adequada: a sua própria posição divergente no que se refere às irregularidades detetadas e ao tipo de correção aplicada; a rejeição dos argumentos e das explicações prestadas pelas autoridades romenas quanto à alegada sobrecompensação; o motivo pelo qual optou por aplicar uma taxa fixa às irregularidades detetadas, e não uma taxa calculada.
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