5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/45
Recurso interposto em 26 de junho de 2018 — LL-Carpenter/Comissão
(Processo T-531/18)
(2018/C 399/60)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: LL-Carpenter s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: J. Buřil, advogado)
Recorrida: Comissão
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2018) 4138 final, de 26 de junho de 2018, no processo AT.40037 — Carpenter/Subaru, pela qual a Comissão, ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (a seguir «Regulamento n.o 1/2003»), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE («Regulamento n.o 773/2004»), rejeitou a denúncia de infração ao artigo 101.o do TFUE que a ora recorrente apresentou em 6 de setembro de 2012, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. Primeiro fundamento: a decisão impugnada enferma do vício de apreciação jurídica errada e de apreciação manifestamente errada das circunstâncias de facto.
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A Comissão Europeia apreciou erradamente as circunstâncias de facto, quando chegou à conclusão de que a conduta anticoncorrencial imputada à recorrente (na parte respeitante à República Checa) tinha sido tratada pela autoridade nacional da concorrência na República Checa, e fez uma apreciação jurídica errada do caso, no sentido de que se verificavam os requisitos de aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003 (no tocante à República Checa);
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A Comissão Europeia não analisou com rigor todas as circunstâncias de facto e de direito que a recorrente lhe transmitiu, e por isso apreciou incorretamente os factos quando chegou à conclusão de que as observações escritas da recorrente não levavam a uma avaliação diferente da denúncia e de que era baixa a probabilidade de ter existido uma infração ao artigo 101.o do TFUE, e fez uma apreciação jurídica errada do caso, no sentido de que se verificavam os requisitos de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004.
2. Segundo fundamento: a decisão impugnada enferma de um vício processual, que consiste em que a Comissão não fundamentou adequadamente a decisão.
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A Comissão não indicou quais as prioridades em que se baseou para decidir que não procederia a ulteriores investigações no caso, apenas referindo os elevados custos que seriam de esperar de ulteriores investigações;
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A Comissão Europeia não explicou como avaliou as provas ou por que motivo não considerou as circunstâncias de facto e de direito que a recorrente lhe transmitiu, ou por que motivo baseou a sua decisão de rejeitar a denúncia da recorrente unicamente em afirmações provenientes das observações escritas da empresa contra a qual a denúncia foi feita.
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