5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/48
Recurso interposto em 14 de setembro de 2018 — Dickmanns/EUIPO
(Processo T-538/18)
(2018/C 399/63)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do EUIPO, notificada por ofício de 14 de dezembro de 2017, que fixa a 30 de junho de 2018 o termo do contrato da recorrente como agente temporária no EUIPO e, na medida do necessário, anular também as decisões do EUIPO, notificadas por ofícios de 23 de novembro de 2013 e de 4 de junho de 2014;
—
Condenar o EUIPO a pagar uma indemnização adequada à recorrente, calculada discricionariamente pelo Tribunal Geral, pelos danos morais e materiais sofridos pela recorrente pela decisão do EUIPO mencionada no primeiro pedido; e
—
Condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação, não exercício do poder discricionário pela Administração, violação dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento e violação da proibição do arbítrio
A recorrente alega que, ao não prorrogar uma segunda vez o contrato da recorrente ao abrigo do artigo 2.o, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), o EUIPO exerceu o seu poder discricionário ilegalmente, ou, em todo o caso, sem respeitar um prazo razoável antes do termo do contrato.
2.
Segundo fundamento: violação das diretrizes sobre a prorrogação dos contratos a termo dos agentes temporários (a seguir «diretrizes»), do princípio da correta administração, dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento e do princípio segundo o qual a resolução de um contrato de agente temporário ao abrigo do artigo 2.o, alíneas a) ou f), do ROA requer justa causa («iusta causa») e violação do artigo 30.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir Carta), da Diretiva 1999/70/CE do Conselho (1), do Acordo-Quadro (nomeadamente os seus artigos 1.o, alínea b, e 5.o, n.o 1), e do artigo 4.o da Convenção n.o 158 da OIT
Segundo a recorrente, após a aprovação das diretrizes, a «cláusula resolutiva» constante do seu contrato não devia voltar a ser aplicada, dado que, com a sua introdução, essas diretrizes regulam o procedimento válido a seguir pelo EUIPO para prorrogação dos contratos de agentes temporários, pelo que excluem a aplicação da «cláusula resolutiva».
Além disso, a recorrente alega que a justa causa de resolução do contrato deve corresponder à natureza orçamental do lugar em causa.
3.
Terceiro fundamento: violação das diretrizes, que também constitui um vício formal essencial, violação dos princípios da não-discriminação e da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração e da eficiente gestão orçamental, do direito a ser ouvido antes da adoção de uma decisão lesiva (artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta), do dever de assistência da Administração e do dever de respeito pelos interesses legítimos da recorrente, erro manifesto de apreciação na ponderação dos interesses da recorrente face ao interesse do serviço, violação da proibição do arbítrio
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 8.o, n.o 1, segunda e terceira frases, do ROA e violação da proibição de relações laborais sucessivas
A recorrente expõe a este respeito que o EUIPO — claramente para evitar as consequências jurídicas do artigo 8.o, n.o 1, terceira frase, do ROA — celebrou com ela contratos sucessivos ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), e do artigo 2.o, alínea a), do ROA, apesar de as suas funções não variarem. Consequentemente, o primeiro contrato da recorrente é válido por tempo indeterminado, sem cláusula de resolução.
5.
Quinto fundamento: manutenção ilegal da cláusula de resolução no âmbito do protocolo de reinserção e violação da confiança legítima, dos interesses legítimos da recorrente e do dever de assistência na aplicação da cláusula
Com o quinto fundamento de recurso, a recorrente alega que o EUIPO não devia ter aplicado a cláusula de resolução depois de decorrido um período longo de tempo sobre a data da sua assinatura em 2005.
6.
Sexto fundamento: violação das expectativas legítima da recorrente, do dever de assistência da Administração para consigo e não consideração dos seus interesses legítimos; erro manifesto de apreciação do interesse do serviço
Com o sexto fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão do EUIPO de não lhe propor a prorrogação do seu contrato viola as suas expectativas legítimas, o dever de assistência e os seus interesses legítimos. Ao mesmo tempo, essa decisão também constitui, tendo em conta o muito bom rendimento da recorrente, um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço.
7.
Sétimo fundamento: violação do disposto na cláusula resolutiva do artigo 5.o do contrato da recorrente
No âmbito do sétimo fundamento de recurso a recorrente alega que, na aplicação da cláusula resolutiva, o EUIPO aplicou incorretamente o artigo 47.o, alínea b), ii), em vez do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — como previsto na referida cláusula resolutiva –, e que, por isso, o prazo de aviso prévio devia ser de 10 meses em vez dos 6 meses fixados pelo EUIPO.
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
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