26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/82
Recurso interposto em 15 de setembro de 2018 — Ayuntamiento de Quart de Poblet/Comissão
(Processo T-539/18)
(2018/C 427/109)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ayuntamiento de Quart de Poblet (Quart de Poblet, Espanha) (representantes: B. Sanchis Piqueras, J. Rodríguez Pellitero, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Admita e julgue procedente o recurso;
Reconheça e declare que:
—
O recorrente cumpriu corretamente as obrigações contratuais que lhe incumbiam ao abrigo dos contratos;
—
Por conseguinte, tem direito ao financiamento reconhecido ao abrigo dos mesmos;
—
Julgar improcedente a reclamação da Comissão Europeia relativamente à devolução de determinados montantes pelo Projeto Dyego e pelo Projeto SEED;
—
Anular as notas de débito ou, em todo o caso, declará-las ilegais;
—
Condenar a Comissão Europeia a devolver ao recorrente os montantes reclamados que tinham sido pagos por este.
—
Em alternativa, reconhecer como elegíveis e/ou como ações de apoio a parte dos montantes reclamada pela Comissão Europeia considerada pelo Tribunal Geral;
—
Em todo o caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é baseado na classificação errada das despesas pela Comissão Europeia.
—
O recorrente impugna como incorreta, ao não respeitar o estipulado nos contratos, a classificação pela Comissão Europeia das despesas como diretas ou indiretas e/ou imputáveis, com base no relatório dos seus auditores, exigindo ao recorrente a devolução dos subsídios recebidos para a implementação dos projetos DIEGO e SEED.
2.
O segundo fundamento é baseado na quantificação errada das despesas pela Comissão Europeia.
—
O recorrente impugna a referida quantificação como incorreta, ao não respeitar o estabelecido para o efeito nos contratos.
3.
O terceiro fundamento é baseado no incumprimento contratual culposo da Comissão Europeia.
—
Segundo o recorrente, a Comissão não cumpre os contratos ao realizar uma classificação e quantificação incorretas das despesas imputadas e persiste no referido incumprimento, apesar das alegações e provas apresentadas no processo contraditório, demonstrando má-fé.
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