5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/49
Ação intentada em 11 de setembro de 2018 — ASL Aviation Holdings e ASL Airlines (Ireland)/Comissão
(Processo T-540/18)
(2018/C 399/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: ASL Aviation Holdings DAC (Swords, Irlanda) e ASL Airlines (Ireland) Ltd (Swords) (representantes: N. Travers, Senior Counsel, H. Kelly, K. McKenna e R. Scanlan, Solicitors)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar a responsabilidade da demandada, nos termos do artigo 268.o TFUE e do segundo parágrafo do artigo 340.o TFUE, pelos prejuízos sofridos pelas demandantes no valor de cerca de 263,6 milhões de euros, ou qualquer outra quantia que o Tribunal entenda adequada, em razão da ilegalidade da Decisão C(2013) 431 da Comissão, processo COMP/M.6570 UPS/TNT Express, de 30 de janeiro de 2013, que proíbe a operação de concentração entre a UPS e a TNT Express NV, e, consequentemente, da violação, pela Comissão, do direito da ASL a uma boa administração;
—
Condenar a demandada no pagamento de juros de mora, a contar desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até pagamento integral, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescidos de dois pontos percentuais, calculados sobre a quantia de 263,6 milhões de euros, ou sobre qualquer outra quantia que o Tribunal entenda adequada; e
—
Condenar a demandante nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes pretendem ser indemnizadas pelos prejuízos alegadamente sofridos na sequência da Decisão C(2013) 431 da Comissão, processo COMP/M.6570 UPS/TNT Express (a seguir «decisão»), anulada pelo Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service / Comissão, T-194/13, EU:T:2017:144.
Em apoio do seu pedido, as demandantes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a decisão está viciada por graves violações de normas jurídicas que conferem direitos a pessoas singulares, incluindo as demandantes, e, em consequência direta destas violações, as demandantes ficaram impedidas de obter os benefícios relacionados com acordos que celebraram em novembro de 2012.
2.
Segundo fundamento: a conduta da demandada, ao não respeitar os procedimentos adequados de fiscalização das operações de concentração na avaliação da concentração notificada, que resultou na anulação da decisão, partiu de uma abordagem desproporcionada aos direitos das demandantes à boa administração e à diligência devida da demandada na realização dessa avaliação, conforme garantidos pelo artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos princípios gerais do direito da União, de tal modo que violou normas jurídicas que conferem direitos a todas as pessoas singulares diretamente afetadas pela decisão, incluindo as demandantes.
3.
Terceiro fundamento: a decisão padece de erros manifestos e graves que afetam a avaliação da demandada da concentração notificada, conforme alegado pela UPS na ação de responsabilidade extracontratual que esta interpôs contra a Comissão no processo T-834/17 — que as demandantes invocam, no interesse de uma boa e eficiente administração da justiça, na medida do necessário para suportar a sua ação de indemnização — em relação à análise da concentração de preços, à análise da eficácia, à avaliação da competitividade da FedEx e à avaliação da proximidade da concorrência feitas na decisão.
4.
Quarto fundamento: as demandantes têm direito a uma indemnização em razão da responsabilidade extracontratual da demandada pelo facto de esta, ao tomar a decisão ilegalmente e ao impedir a concentração notificada, ter violado o direito de liberdade de empresa das demandantes, bem como o seu direito à propriedade, consagrados nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e garantidos pelos princípios gerais do direito da União.
5.
Quinto fundamento: estas violações, por sua vez, causaram prejuízos às demandantes, uma vez que, se não se tivessem verificado, estas teriam podido obter os benefícios relacionados com os acordos que celebraram em novembro de 2012, e, por conseguinte, as demandantes devem ser colocadas, a título de indemnização reparatória, na situação em que estariam se não fosse a ilegalidade da decisão, e a presente ação é a única forma de poderem obter essa reparação.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy