26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/84
Recurso interposto em 14 de setembro de 2018 — Teeäär/BCE
(Processo T-547/18)
(2018/C 427/111)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Raivo Teeäär (Talin, Estónia) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Executiva do BCE, de 27 de fevereiro de 2018, na qual o pedido de apoio do recorrente para uma mudança de carreira para fora do BCE foi rejeitado;
—
se for caso disso, anular a Decisão da Comissão Executiva, de 3 de julho de 2018, que rejeita o recurso especial do recorrente contra a decisão da Comissão Executiva de 27 de fevereiro de 2018;
—
conceder ao recorrente uma compensação pelos danos materiais que alegadamente sofreu e que consiste num pacote financeiro de mudança de carreira, estimado em 101 447 euros, acrescido de juros calculados à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescidos de 3 pontos percentuais por ano;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a ilegalidade do artigo 2.3.1 do Estatuto do Pessoal do BCE, na medida em que esta norma alegadamente viola o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade; a decisão impugnada é, contudo, viciada por um erro manifesto de apreciação.
2.
Com o segundo fundamento, alega a ilegalidade do artigo 2.3.1 do Estatuto do Pessoal do BCE na medida em que esta norma alegadamente discrimina com base na idade e, assim, contradiz o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 (1).
3.
Com o terceiro fundamento, alega, a título subsidiário, que a decisão impugnada é ilegal devido a um erro manifesto de apreciação e uma violação do dever de diligência.
4.
Com o quarto fundamento, alega, a título subsidiário, a violação do artigo 2.3.1 do Estatuto do Pessoal.
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO 2000., L 303, p. 16).
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