5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/54
Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 — Sensient Colors Europe/Comissão
(Processo T-556/18)
(2018/C 399/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sensient Colors Europe (Geesthacht, Alemanha) (representantes: M. Hagenmeyer, D. Zechmeister e W. Berlit, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar a nulidade da decisão da recorrida, de 31 de julho de 2018 (DG Sante/E2/RP/amf(2018)4523972), que indefere o pedido de autorização da introdução no mercado de um novo alimento na União e de atualização da lista da União nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e que põe termo ao procedimento de autorização com a referência NF 2018/0355; e
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 6.o, n.os 1 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão (2), bem como à violação do artigo 10.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 3, e do artigo 11.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento 2015/2283.
Neste contexto, a recorrente alega, designadamente, que a recorrida parte erradamente do pressuposto de que o extrato corante de flores secas da clitoria ternatea («ervilha azul») subjacente ao pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2015/2283 e constitui um aditivo alimentar na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1333/2008.
(1) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO 2015, L 327, S. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO 2017, L 351, S. 64).
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