26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/91
Ação intentada em 24 de setembro de 2018 — P. Krücken Organic/Comissão
(Processo T-565/18)
(2018/C 427/120)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: P. Krücken Organic GmbH (Mannheim, Alemanha) (representante: H. Schmidt, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a demandada no pagamento à demandante do montante de 216 749,02 euros acrescido de juros de mora à taxa de 8 % acima da taxa de base do Banco Central Europeu, a contar da data da notificação da ação;
—
condenar a demandada a disponibilizar à demandante, para consulta, os documentos que surgiram no âmbito da atividade da ECOCERT SA quando do controlo biológico da Erenhot Jinguyuan Grain and Oil Co. Ltd., 2051 Youyi Road North, Ernehot City, Xilingol League, Inner Mongolia Autonomous Region, Peoples Republic of China, em especial os relatórios de inspeção e as respetivas cartas de avaliação de 2016, 2017 e 2018, relacionados com observações, avaliações e decisões da ECOCERT SA que estiveram na base da emissão, ao abrigo do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1935/2008, do certificado de controlo n.o 22904CN1700w13 de 19 de setembro de 2017 para 490 960 kg de pasta de sésamo proveniente de agricultura biológica e da subsequente anulação desse certificado de controlo pela ECOCERT SA.
—
ordenar à demandada,
que exija, por sua vez, que as autoridades de controlo biológico, às quais a demandada confia as funções do sistema de controlo da União Europeia da agricultura biológica em países terceiros, entreguem ao importador referido no campo 11 do certificado de controlo emitido ao abrigo do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1235/20[0]8 da Comissão (1), em especial à demandante, as suas decisões relativas à anulação, revogação ou declaração de nulidade dos certificados de controlo emitidos ao respetivo importador, em especial à demandante, e recebam e decidam as respetivas reclamações, bem como
que inste as autoridades de controlo biológico contratadas pela demandada em países terceiros a disponibilizar aos importadores, em especial à demandante, os documentos do processo de controlo biológico subjacentes a essas decisões, em especial os relatórios de inspeção e as cartas de avaliação, ocultando as partes que estão sujeitas à proteção de dados a favor de terceiros.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca, entre outros, que a Comissão violou a sua obrigação de controlar, através de medidas adequadas, a atividade da ECOCERT SA enquanto autoridade reconhecida de controlo biológico para efeitos de equivalência na China, com vista a assegurar que esta cumpre satisfatoriamente as condições impostas pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2).
(1) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2008, L 334, p. 25).
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L. 189, p. 1).