3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/55
Recurso interposto em 25 de setembro de 2018 — Crédit agricole/BCE
(Processo T-576/18)
(2018/C 436/78)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit agricole SA (Montrouge, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, a Decisão ECB-SSM-2018-FRCAG-75 adotada pelo BCE em 16 de julho de 2018;
—
condenar o BCE no pagamento integral das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um excesso de poder que vicia a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 16 de julho de 2018, que aplica à recorrente uma sanção administrativa por violação contínua dos requisitos de fundos próprios previstos no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»). A este respeito, a recorrente invoca os seguintes argumentos:
—
a título principal, alega que o BCE cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não impõe aos estabelecimentos que obtenham a autorização prévia do BCE para classificar os fundos próprios de nível 1 como ações ordinárias.
—
a título subsidiário, caso o Tribunal Geral deva considerar que a classificação dos fundos próprios de nível 1 como ações ordinárias sem autorização prévia do BCE constitui uma violação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a recorrente alega que não cometeu nenhuma infração dolosa nem por negligência na aplicação da referida disposição e que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica.
—
a título ainda mais subsidiário, caso o Tribunal Geral venha a considerar que pode ser dada por provada uma infração e que pode ser aplicada uma sanção à recorrente, esta última alega que tendo em conta a falta de gravidade da infração alegadamente cometida e da colaboração da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos processuais fundamentais da recorrente que foram cometidos pelo BCE na medida em que baseou a decisão impugnada em acusações com base nas quais a recorrente não estava em condições de apresentar a sua oposição.
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