3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/57
Recurso interposto em 27 de setembro de 2018 — Ukrselhosprom PCF e Versobank/BCE
(Processo T-584/18)
(2018/C 436/81)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ukrselhosprom PCF LLC (Solone, Ucrânia) e Versobank AS (Talinn, Estónia) (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão ECB/SSM/2018–EE-2 WHD-2017-0012 de 17 de julho de 2018 que revoga a licença bancária do Versobank AS;
—
em conformidade, anular a decisão de custo ECB-SSM-2018-EE-3 de 14 de agosto de 2018 relativa a um reexame administrativo interno;
—
condenar o recorrido no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam vinte e quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que o BCE não tem competência para decidir quanto à liquidação do Versobank AS.
2.
Com o segundo fundamento, alega que o BCE não realizou as suas próprias avaliações em relação a questões subjacentes à luta contra o branqueamento de capitais e ao combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT).
3.
Com o terceiro fundamento, alega que o BCE não investigou nem avaliou de forma cuidada e imparcial todas as questões relevantes do processo.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o BCE se baseou de forma ilegítima numa alegada apresentação de informações incorretas relativamente às atividades do Versobank na Letónia.
5.
Com o quinto fundamento, alega que o BCE não teve em conta o papel positivo da equipa de gestão altamente competente e reputada.
6.
Com o sexto fundamento, alega que o BCE não definiu os requisitos regulamentares relevantes que não foram alegadamente cumpridos pelo Versobank.
7.
Com o sétimo fundamento, alega que não foi tido em conta que uma parte substancial das atividades não apresentava riscos significantes em matéria da luta contra o branqueamento de capitais.
8.
Com o oitavo fundamento, alega que não foi dada relevância suficiente à redução considerável de clientes nas categorias de maior risco.
9.
Com o nono fundamento, alega uma conclusão errada de que outras ações corretivas não seriam realistas.
10.
Com o décimo fundamento, alega considerações erradas em relação a um eventual novo conselho de administração.
11.
Com o décimo primeiro fundamento, alega considerações erradas em relação a uma eventual suspensão dos direitos de voto.
12.
Com o décimo segundo fundamento, alega que o BCE se baseou de forma errada num alegado incumprimento de uma instrução.
13.
Com o décimo terceiro fundamento, alega considerações erradas em relação à possibilidade de uma instrução suplementar.
14.
Com o décimo quarto fundamento, alega uma negação ilegítima da oportunidade de auto-liquidação.
15.
Com o décimo quinto fundamento, alega uma negação legítima da oportunidade de venda.
16.
Com o décimo sexto fundamento, alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da discriminação.
17.
Com o décimo sétimo fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade.
18.
Com o décimo oitavo fundamento, alega a violação dos princípios das legítimas expectativas e da segurança jurídica.
19.
Com o décimo nono fundamento, alega a violação do artigo 19.o e do considerando 75 no preâmbulo do Regulamento n.o 1024/2013 (1) e um desvio de poder.
20.
Com o vigésimo fundamento, alega a violação do direito de audiência do Versobank e dos acionistas devido a um período de resposta indevidamente curto.
21.
Com o vigésimo primeiro fundamento, alega outras violações dos direitos de defesa do Versobank e do direito de audiência.
22.
Com o vigésimo segundo fundamento, alega falta de fundamentação adequada da decisão.
23.
Com o vigésimo terceiro fundamento, alega a violação dos direitos do Versobank de acesso ao documento.
24.
Com o vigésimo quarto fundamento, alega a violação dos direitos dos acionistas em relação ao reexame efetuado pela Comissão de Reexame nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 1024/2013.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013 L 287, p. 63).