3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/59
Recurso interposto em 27 de setembro de 2018 — Şanli / Conselho
(Processo T-585/18)
(2018/C 436/82)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Dalokay Şanli (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Gürses, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Conselho de 31 de julho de 2018;
—
Remover o recorrente da lista referida no Regulamento (CE) n.o 2580/2001; e
—
Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais e dos Tratados.
2.
Segundo fundamento: no âmbito do procedimento, não foram apresentadas provas de que o recorrido tenha exercido atividades terroristas.
3.
Terceiro fundamento: o recorrente não teve a oportunidade de se defender adequadamente no âmbito do procedimento subjacente à decisão impugnada.
4.
Quarto fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.
5.
Quinto fundamento: a decisão foi tomada em violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
6.
Sexto fundamento: o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 não é aplicável, uma vez que a PKK não é uma organização terrorista.
7.
Sétimo fundamento: a decisão tomada viola o princípio da proporcionalidade.
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