10.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 445/20
Recurso interposto em 28 de setembro de 2018 — ZL / EUIPO
(Processo T-596/18)
(2018/C 445/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZL (representante: E. Fontes Vila, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de 1 de dezembro de 2017 do júri do processo de seleção EUIPO/AD/01/17, que indicou os resultados da recorrente nesse concurso e confirmou que o seu nome não foi incluído na «lista de reserva» de candidatos aprovados;
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Subsidiariamente, anular as seguintes decisões correlacionadas: primeiro, a decisão de 7 de março de 2018 do júri, em resposta ao pedido de revisão da recorrente, que confirmou a decisão de 1 de dezembro de 2017; segundo, a decisão de 27 de junho de 2018 da autoridade investida do poder de nomeação, que indeferiu a reclamação da recorrente de 7 de junho de 2018 e que confirmou a decisão de 1 de dezembro de 2017;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: falta de fundamentação legal e de provas documentais em toda a correspondência e todas as decisões recebidas da EPSO e/ou do EUIPO no que diz respeito ao processo de seleção em questão, na medida em que a recorrente não conseguia discernir se as decisões que a afetavam negativamente eram ou não bem fundamentadas e passíveis de recurso judicial, originando incerteza jurídica e prejudicando os direitos de defesa da recorrente perante a administração.
2.
Segundo fundamento: (i) violação dos direitos fundamentais da recorrente a uma boa administração e de acesso a documentos (artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; artigo 15.o TFUE; artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (1)), bem como do princípio horizontal da transparência, na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação negou o acesso da recorrente às questões controvertidas dos testes de escolha múltipla em computador de raciocínio verbal, com o fundamento de que as alegações da recorrente para impugnar a relevância e a validade das referidas questões eram demasiado genéricas, sem fundamentar os motivos específicos de não cumprir os requisitos previstos para a sua concessão; e (ii) violação dos direitos de defesa da recorrente, uma vez que a existência da autoridade investida do poder de nomeação de impugnação mais especificada das questões controvertidas é impraticável para a recorrente, o que a deixa particularmente vulnerável por a obrigar a apresentar provas impossíveis.
3.
Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa da recorrente e dos princípios de mérito e de capacidade no processo de seleção em questão, da transparência no livre acesso ao serviço público e do tratamento justo e equitativo, na medida em que a recorrente não podia invocar a irregularidade material das questões controvertidas com base na sua formulação errada ou inadequada (por exemplo, problemas de tradução) depois de receber os seus resultados do concurso. Um candidato deve poder sempre impugnar o facto de ter sido sujeito a erros materiais em questões, em qualquer fase do processo de seleção, sobretudo após a comunicação dos resultados. A recorrente alega ainda que a fraca qualidade das traduções podem conceder uma vantagem clara aos candidatos que optem pela língua original dos testes em computador de raciocínio verbal.
4.
Quarto fundamento: a decisão impugnada de 1 de dezembro de 2017 padece de um erro manifesto no processo de seleção, uma vez que as questões controvertidas dos testes em computador de raciocínio verbal estavam viciadas por uma irregularidade material.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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