26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/101
Recurso interposto em 5 de outubro de 2018 — Aeris Invest/CUR
(Processo T-599/18)
(2018/C 427/133)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: R. Vallina Hoset, P. Medina Sánchez, e A. Sellés Marco, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 14 de setembro de 2018;
—
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso interposto contra a decisão do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR»), de 14 de setembro de 2018, de não efetuar uma avaliação ex post definitiva no âmbito da decisão CUR/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução relativamente à instituição Banco Popular Español, S.A. (a seguir «decisão impugnada»), a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 25, p. 90). Este fundamento divide-se em três partes.—
A primeira parte é relativa ao argumento de que a decisão impugnada diz respeito à possibilidade de repor os créditos ou de aumentar o valor da contrapartida paga sem que tenha sido efetuada uma avaliação definitiva ex post.
—
A segunda parte é relativa ao argumento de que o CUR não se assegurou de que as informações com base nas quais é realizada a avaliação fossem também o mais recentes e completas possíveis de forma que qualquer perda sofrida dos ativos de uma entidade fosse inteiramente tomada em conta.
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A terceira parte é relativa a uma infração da jurisprudência Meroni na medida em que a Comissão devia ter autorizado a decisão do CUR de não assegurar que fosse efetuada uma avaliação definitiva ex post.
2.
O segundo fundamento é relativo a um desvio de poder que vicia a decisão impugnada e que é demonstrado por um conjunto de indícios objetivos, pertinentes e concordantes. A este respeito, a recorrente alega que a decisão impugnada se afasta do procedimento do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 acima referido e que o objetivo do CUR ao adotar esta última é o de ocultar a situação real do Banco Popular Español, S.A.