3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/60
Recurso interposto em 5 de outubro de 2018 — Ayuntamiento de Enguera/Comissão
(Processo T-602/18)
(2018/C 436/84)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ayuntamiento de Enguera (Enguera, Espanha) (representantes: J. Palau Navarro, J. Ortiz Ballester e V. Soriano i Piqueras, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Chefe da Unidade «ENV.D.4 — Life Programme», da Direção «D Capital Natural», da Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, de 26 de julho de 2018, com o assunto «LIFE 10 ENV/ES/000458 — ECOGLAUCA ÉRGON — Confirmation of recovery order».
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, porquanto a decisão impugnada carece de qualquer fundamentação.
2.
Segundo fundamento, relativo à inexatidão da fundamentação, admitindo que se entenda existir uma fundamentação implícita.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que:
—
Não se teve em conta o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. No caso vertente, com efeito, não foram de forma alguma tidas em conta as observações escritas do recorrente, nem foi este convidado a apresentar alegações antes de ser adotada a decisão final;
—
Não foram atendidos os pedidos do recorrente de acesso ao processo na íntegra;
—
Enquanto o recorrente se dirigiu sempre à recorrida em espanhol, a Comissão proferiu todas as suas comunicações e decisões em inglês.
4.
Quarto fundamento, relativo à proibição da arbitrariedade dos poderes públicos, na medida em que a decisão impugnada não aplica as normas ou os critérios científicos adequados, mas apenas um mero critério subjetivo, reduzindo ou anulando, sem justificação, toda a participação económica da União num projeto aprovado.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão adotou a sua decisão afastando-se dos seus próprios atos anteriores, nos quais confirmava plenamente a sua concordância com as ações desenvolvidas pelo recorrente, pelo que sobreveio de forma súbita e incompreensível uma decisão que não podia ser esperada do comportamento anterior da Comissão.
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