10.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 445/21
Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — Google e Alphabet/Comissão
(Processo T-604/18)
(2018/C 445/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Google LLC (Mountain View, California, United States), Alphabet, Inc. (Mountain View) (representantes: N. Levy, Solicitor, P. Stuart, Barrister, J. Schindler e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão, de 18 de julho de 2018, no processo COMP/AT.40099 — Google Andrоid;
—
Em alternativa, anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no exercício da plena jurisdição do Tribunal Geral; e
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Em qualquer caso, condenar a Comissão a suportar as despesas da recorrente no âmbito do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da Decisão C(2018) 4761 final da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFEU e do artigo 54.o do Acordo EEE (AT.40099 — Google Android).
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a decisão impugnada é viciada por erros nas suas avaliações da definição de mercado e da posição dominante.
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A este respeito, as recorrentes alegam que a decisão impugnada erra ao concluir que a Android tem uma posição dominante.
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As recorrentes alegam ainda que a decisão impugnada erra ao concluir que a Play tem uma posição dominante.
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As recorrentes indicam também que a alegação, constante da decisão impugnada, de que a Google tem uma posição dominante nos serviços de pesquisa geral proporcionados aos utilizadores não se adequa à sua teoria de abuso, que diz respeito a aplicações de pesquisa autorizados para fabricantes de equipamentos originais.
2.
Segundo fundamento: a decisão impugnada erra ao concluir que as condições de pré-instalação do acordo de distribuição da aplicação móvel da Google são abusivas.
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A este respeito, as recorrentes alegam que a decisão impugnada não demonstra que as condições de pré-instalação controvertidas eram suscetíveis de falsear a concorrência.
—
As recorrentes alegam ainda que a decisão impugnada erra ao ignorar que as condições de pré-instalação eram objetivamente justificadas pelo facto de permitir à Google oferecer a plataforma Android a custo zero.
3.
Terceiro fundamento: a decisão impugnada erra ao concluir que a única condição de pré-instalação nos acordos baseados na carteira e na partilha de receitas era abusiva.
4.
Quarto fundamento: a decisão impugnada erra ao concluir que o facto de a Google condicionar as licenças das aplicações Play e Google Search às obrigações de anti-fragmentação dos acordos de anti-fragmentação.
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A este respeito, as recorrentes alegam que a decisão impugnada erra ao concluir que as obrigações de anti-fragmentação são suscetíveis de restringir a concorrência.
—
As recorrentes alegam ainda que a decisão impugnada erra ao não tomar em consideração que as obrigações de anti-fragmentação são objetivamente justificadas pelo facto de garantir a compatibilidade.
5.
Quinto fundamento: a decisão impugnada viola os direitos de defesa das recorrentes.
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A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão descreveu inadequadamente a sua análise do «concorrente igualmente eficaz» nas observações preliminares enviadas às recorrentes e recusou conceder-lhes uma audiência.
—
As recorrentes alegam ainda que a Comissão violou o direito das recorrentes de acesso ao processo.
6.
Sexto fundamento: a decisão impugnada erra ao aplicar uma coima e no cálculo dessa coima.
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A este respeito, as recorrentes alegam que a coima é ilegal porque não tem em devida conta a falta de dolo ou negligência por parte da Google.
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As recorrentes alegam ainda que a coima é ilegal porque não respeita o princípio da proporcionalidade.
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Em alternativa, as recorrentes indicam também que a decisão impugnada erra no cálculo da coima.
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