17.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 455/27
Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — ZF/Comissão
(Processo T-605/18)
(2018/C 455/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZF (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir que
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são anuladas a decisão da Comissão de 30 de novembro de 2017, que fixou os direitos à pensão do recorrente, com efeito retroativo em 6 de março de 2015, e a decisão de 31 de janeiro de 2018 de proceder à repetição de um alegado indevido;
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a Comissão é condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade da revogação de um ato que conferiu direitos subjetivos, no sentido de que os direitos do recorrente foram fixados aquando da sua entrada ao serviço no SEAE em 1 de outubro de 2011, no respeito no artigo 15.o, n.o 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. O recorrente considera, pois, que esta decisão era legal e não podia ser revogada ou então que esta era ilegal e, assim, a revogação só podia ter lugar dentro de um prazo razoável.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que a decisão de recrutamento do recorrente como agente temporário de grau AD12, escalão 8, com antiguidade de escalão em 1 de novembro de 2007, era uma decisão legal e conforme ao contrato entre as partes e não podia ser legalmente revogada e substituída por uma decisão que aplica um coeficiente de correção que conduz a uma redução sensível da remuneração do recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao decidir que o recorrente exercia funções cujo nível era de chefe de setor.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que as decisões impugnadas estão viciadas de uma falta de qualquer fundamentação pertinente.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, porquanto o recorrente não podia ser informado de uma eventual irregularidade da decisão que fixa os seus direitos aquando da sua entrada ao serviço do SEAE.