3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/62
Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — Essity Hygiene and Health/EUIPO (Representação de uma folha)
(Processo T-607/18)
(2018/C 436/86)
Língua em que o recurso foi interposto: sueco
Partes
Recorrente: Essity Hygiene and Health AB (Gotemburgo, Suécia) (representante: U. Wennermark, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa uma folha — Pedido de registo n.o 16 709 305
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2018, no processo R 21962017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1.
anular a decisão impugnada na sua totalidade, e
a)
confirmar que a marca pedida tem o caráter distintivo exigido como marca da União Europeia no que se refere aos produtos das classes 3 e 16 recusados;
b)
anular a decisão impugnada no que se refere aos produtos da classe 21 recusados pela Câmara de Recurso;
c)
remeter o processo à Câmara de Recurso no que se refere aos «panos de limpeza; esfregões de limpeza»;
2.
condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral e no EUIPO.
A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
1.
anular a decisão impugnada no que se refere aos produtos da classe 21 recusados pela Câmara de Recurso;
2.
remeter o processo à Câmara de Recurso no que se refere aos «panos de limpeza; esfregões de limpeza»;
3.
condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral.
A título ainda mais subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
1.
anular a decisão impugnada no que se refere aos produtos da classe 21 recusados pela Câmara de Recurso;
2.
remeter o processo à Câmara de Recurso no que se refere aos «panos de limpeza; esfregões de limpeza»;
3.
condenar o EUIPO a suportar a parte das despesas efetuadas pela recorrente que o Tribunal Geral considerar adequada.
Fundamento invocado
—
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001.
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