7.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 4/30
Recurso interposto em 8 de outubro de 2018 — Sammut/Parlamento
(Processo T-608/18)
(2019/C 4/41)
Língua do processo: maltês
Partes
Recorrente: Mark Anthony Sammut (Foetz, Luxemburgo) (representante: P. Borg Olivier, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, nos termos do artigo 270.o TFEU, a decisão do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2018, adotada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente com vista à remoção da menção, feita no seu relatório de notação relativo ao ano de 2016, a uma alegada omissão de informar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação da sua intenção de publicar, em 2016, um livro intitulado «L-Aqwa fl-Ewropa. Il-Panama papers u il-Poter» [«O melhor na Europa. Os Documentos do Panamá e o Poder»]; e, em consequência,
—
Anular parcialmente a decisão do Diretor-Geral da Direção-Geral da Tradução, de 4 de janeiro de 2018; e, em consequência,
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Ordenar a remoção da referida menção do relatório de notação (n.o 3, relativamente à conduta do recorrente) — Cumprimento de regras e procedimentos);
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Avaliar os danos sofridos pelo recorrente em virtude destas decisões;
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Condenar o recorrido a indemnizar os danos sofridos pelo recorrente em virtude destas decisões;
—
Condenar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 17.o-A do Estatuto dos Funcionários, na medida em que esta disposição visa proteger o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, deve ser encontrado um equilíbrio entre direitos e deveres, uma vez que nem todos os direitos são absolutos.
2.
Segundo fundamento: erro de interpretação do artigo 17.o-A do Estatuto dos Funcionários, na medida em que o tema do livro não está relacionado com a «atividade da União» e, por conseguinte, o recorrente não estava obrigado a informar previamente a Autoridade Investida do Poder de Nomeação da sua intenção de publicar. A expressão «texto relacionado com» refere-se ao conteúdo do documento, cuja finalidade seja a de abordar a «atividade da União». Isto significa que o funcionário deve informar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação e obter autorização apenas se o assunto estiver, de alguma forma, relacionado com a atividade da União. O dever da Autoridade Investida do Poder de Nomeação é interpretar em sentido estrito, e não amplo, o que constitui a «atividade da União». Ademais, o recorrente alega que:
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A decisão não foi fundamentada, uma vez que se baseia simplesmente numa mera opinião em não em factos ou considerações legais;
—
O dever imposto pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação é mais oneroso do que o dever previsto no Estatuto dos Funcionários;
—
A decisão baseia-se num exercício desproporcionado do poder de discricionariedade;
—
A expressão «texto relacionado com» refere-se a um conteúdo que pode ser inferido, no que diz respeito à «atividade da União», de outras orientações;
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Tendo em conta que o livro não faz nenhuma referência à sua atividade ou à atividade da União, o recorrente não violou os seus deveres de confiança, lealdade e imparcialidade para com a União;
—
Resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial do seu Acórdão de 6 de março de 2001 (Connolly/Comissão, C-274/99 P, EU:C:2001:127, n.os 43 a 62), diversos critérios relevantes para a avaliação da aplicação e da execução do artigo 17.o-A do Estatuto dos Funcionários.
3.
Terceiro fundamento: o recorrente invoca danos não patrimoniais sofridos em consequência da decisão, tanto no seu local de trabalho como na sua vida privada, e o impacto que isto teve na publicação das suas obras literárias. Por conseguinte, é necessário quantificar os danos e, em seguida, atribuir uma indemnização em relação aos mesmos.