17.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 455/28
Recurso interposto em 9 de outubro de 2018 — ZR/EUIPO
(Processo T-610/18)
(2018/C 455/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZR (representantes: S. Rodrigues e A. Blot, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão do júri, de 1 de dezembro de 2017, de não incluir o recorrente na «lista de reserva», isto é, na base de dados de candidatos aprovados, no âmbito do concurso geral EUIPO/AD/01/17 — AD 6 — Administradores no domínio da propriedade intelectual;
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Se necessário, anular a decisão do júri, de 7 de março de 2017, que indefere o pedido de revisão do recorrente;
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Se necessário, anular a decisão do Diretor Executivo do EUIPO, datada de 27 de junho de 2018 e notificada em 29 de junho de 2018, que indeferiu a reclamação do recorrente;
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação dos artigos 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários, bem como do artigo 1.o, alíneas a) e c), do Anexo III deste Estatuto.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, do artigo 3.o do Anexo III deste Estatuto e do artigo 3.o do Anexo III do anúncio de concurso («Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais»).
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A este respeito, o recorrente alega que a nomeação do júri ocorreu de forma irregular.
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Além disso, o recorrente invoca a falta de publicação das decisões de nomeação do júri e dos nomes de todos os seus membros.
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O recorrente invoca a desigualdade de representação no que diz respeito à presença, no júri, de membros do comité de pessoal e da autoridade investida do poder de nomeação.
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O recorrente invoca ainda a desigualdade de representação nesse júri em termos de género.
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Por ultimo, no que toca a este fundamento, o recorrente alega que foi violado o princípio da estabilidade e continuidade do júri.
3.
Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento.
4.
Quarto fundamento: erros manifestos de apreciação, violação do dever de fundamentação e falta de transparência.
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O recorrente alega que o júri omitiu determinados factos e, a este respeito, remete para a avaliação de competências pelo júri conforme descrita no anúncio de concurso.
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O recorrente alega que alguns dos resultados especificados no passaporte de competências não respeitam o anúncio de concurso e, neste contexto, invoca a falta de transparência.
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O recorrente alega ainda que o passaporte de competências continha declarações contraditórias.