7.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 4/32
Recurso interposto em 15 de outubro de 2018 — PT (1)/Comissão
(Processo T-622/18)
(2019/C 4/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PT (2) (representante: E. Metodieva, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de 12 de dezembro de 2017 do comité de seleção do concurso geral EPSO/AD/323/16 — Inspetores (AD 7) para as seguintes categorias: 1. Inspetores: despesa da UE, anticorrupção; 2. Inspetores: alfândegas e comércio, tabaco e produtos de contrafação, de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva para a primeira categoria do referido concurso.
—
anular na íntegra a Decisão do EPSO de 10 de julho de 2018 que indefere a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários relativamente à decisão do comité de seleção do EPSO de não incluir o recorrente na lista de reserva;
—
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização ao recorrente sob a forma de lucros cessantes em resultado da sua não inclusão na referida lista de reserva;
—
condenar a recorrida no pagamento de despesas por assistência jurídica e representação legal do recorrente antes e durante o processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega um comportamento inadequado da parte de um dos membros do comité de seleção, levando a que, alegadamente, o recorrente não tivesse sido devidamente avaliado.
2.
Com o segundo fundamento, alega uma falta de imparcialidade de um dos membros do comité de seleção no concurso em questão.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a falta de competência dos avaliadores.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o concurso em causa violou o regime linguístico.
5.
Com o quinto fundamento, alega que determinadas irregularidades afetaram o estudo de caso no referido concurso.
6.
Com o sexto fundamento, alega a violação dos princípios de tratamento igual e justo que resulta do alegado período excessivo de um mês no qual decorreu o referido concurso.
7.
Com o sétimo fundamento, alega fundamentação insuficiente relativamente à avaliação do recorrente.
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