7.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 4/35
Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — Intercontact Budapest/CdT
(Processo T-640/18)
(2019/C 4/47)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Intercontact Budapest Kft.) (Budapeste, Hungria) (representante: É. Subasicz, advogada)
Recorrido: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título principal, declarar se os pontos de avaliação atribuídos aos diferentes proponentes são realistas tendo por base uma comparação das propostas apresentadas, e se estão em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência.
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A título subsidiário, declarar que é errada a interpretação jurídica do recorrido relativamente ao artigo 113.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, e que a publicidade dos preços das propostas participantes no procedimento de contratação pública não é contrária ao regulamento invocado.
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A título ainda mais subsidiário, anular o resultado obtido pelo recorrido no que se refere ao lote 12 do processo FL/FIN17, bem como o procedimento administrativo no tocante a esse mesmo lote.
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Mais subsidiariamente ainda, estabelecer qual o ato processual (ato jurídico em vigor), no procedimento de contratação pública, objeto do recurso, que com a respetiva notificação inicia a contagem do prazo de recurso previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento tem por objeto a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência, uma vez que o recorrente aplicou aos proponentes diferentes critérios de avaliação nos procedimentos de contratação pública (1).
2.
O segundo fundamento tem por objeto um desvio de poder, na medida em que o recorrido não comunicou à recorrente a informação requerida nos procedimentos de contratação pública (2).
3.
O terceiro fundamento tem por objeto a não notificação por parte do recorrido dos prazos de recurso, o que limita assim a possibilidade de interposição de recurso e viola a diretiva da União relativa aos contratos públicos (3).
4.
O quarto fundamento tem por objeto a criação de obstáculos por parte do recorrido ao exercício do direito da recorrente à interposição de recurso contra a instituição da União (4).
(1) Considerandos 1 e 90 da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Artigo 113.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
(3) Anexo V, Parte D, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(4) Artigo 263.o, sexto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.