14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/54
Recurso interposto em 29 de outubro de 2018 — ZQ/Comissão
(Processo T-647/18)
(2019/C 16/65)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZQ (representante: C. Cortese, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular as decisões impugnadas e, em especial,
a)
Anular a decisão da APN de 15 de dezembro de 2017, registada no ARES em 18 de dezembro de 2017, com a referência HR.E.2/AS/Ares (2017), que tem por objeto um «Request for assistance D/374/17» e que indefere o pedido de assistência em causa;
b)
Anular, na parte necessária, a decisão da APN de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente, com a referência N. R/187/18, HR.E.2/Ares (2018), de 19 de julho de 2018;
c)
Condenar a Comissão no pagamento do dano sofrido pelo recorrente em consequência das múltiplas ilegalidades que a decisão impugnada representa ou com as quais está estreitamente conexa, dano esse estimado em 1 000 000 euros.
Além disso
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente no presente processo contesta o indeferimento, por parte da Comissão, do seu pedido de assistência, relativo ao assédio de que foi vítima devido à sua orientação sexual.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação.
—
A este respeito, alega que, de um ponto de vista geral, o erro manifesto de apreciação é patente no preconceito, expresso na mesma decisão, de que as afirmações do recorrente não são credíveis por serem relativas a um período de tempo muito longo, que decorreu sem que o recorrente apresentasse uma queixa formal.
—
A existência de um preconceito é também a única explicação para o facto de a APN ter excluído do âmbito da decisão impugnada uma série de factos denunciados que não foram objeto de qualquer apreciação.
—
As alegações do recorrente relativas ao alegado assédio foram precipitadamente consideradas episódios normais de má organização ou de conflitualidade natural no ambiente de trabalho.
2.
Com o segundo fundamento, alega uma violação de direito.
A este respeito, alega:
a)
a aplicação de um conceito errado de assédio, que implica o dolo direto (animus nocendi) do autor;
b)
a aplicação de um standard probatório que não corresponde ao exigido pelo direito aplicável (princípio da prova), dado que exige a prova acima de qualquer dúvida razoável da existência dos factos e da sua qualificação jurídica unívoca;
c)
a aplicação de um standard probatório manifestamente errado quanto à apreciação da credibilidade das denúncias relativamente ao tempo decorrido;
d)
a violação da obrigação de efetuar oficiosamente um inquérito perante alegações credíveis.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a falta ou inadequação da fundamentação.
—
O recorrente alega a este respeito que a decisão impugnada, ainda que se tenham em consideração as razões constantes da decisão de indeferimento da reclamação, é, em grande medida, desprovida de fundamentação adequada.
No que diz respeito ao ressarcimento dos danos, o recorrente alega que todos os requisitos da jurisprudência quanto ao mérito estão preenchidos no caso em apreço.