28.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 35/24
Recurso interposto em 20 de novembro de 2018 — ZV/Comissão
(Processo T-684/18)
(2019/C 35/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZV (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões da Comissão, notificadas por carta de 12 de fevereiro de 2018, por meio das quais a candidatura da recorrente ao cargo de mediador-adjunto foi rejeitada e outro candidato foi nomeado para o exercício do cargo;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo a um desvio de poder e de procedimento. A este respeito, a recorrente alega que o anúncio de abertura de vaga COM/2017/1739 não permitia garantir que o candidato escolhido dispunha efetivamente da formação e da experiência indispensáveis ao exercício do posto de trabalho vago. Por outro lado, a recorrente alega que o candidato cuja candidatura foi selecionada não possuía todas as qualificações necessárias, nomeadamente uma experiência na área da mediação bem como conhecimentos jurídicos aprofundados quanto ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia
2.
O segundo fundamento é relativo à violação da Decisão C(2002/601) da Comissão, de 4 de março de 2002, relativa ao serviço de mediação reforçado, na medida em que o artigo 6.o, n.o 3, prevê que o presidente da Comissão procede à nomeação dos mediadores-adjuntos sob proposta do Mediador, mas não prevê um processo de pré-seleção nem a elaboração de uma lista de candidatos selecionados. Ora, no caso em apreço, o Comité Consultivo das Nomeações organizou um procedimento de pré-seleção e submeteu ao Mediador as três candidaturas que selecionou. Daqui resulta, segundo a recorrente, que o Mediador não analisou todas as candidaturas e que, por conseguinte, propôs ao presidente da Comissão que procedesse à nomeação do candidato selecionado em violação da disposição acima referida.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação que vicia as decisões impugnadas.
4.
O quarto fundamento é relativo à violação do anúncio de abertura de vaga COM/2017/1739 e ao erro manifesto de apreciação. A este respeito, a recorrente alega que, ao contrário do que se verifica com a sua situação, o candidato selecionado não preenche os requisitos exigidos pelo anúncio referido para ocupar o posto de trabalho controvertido, a saber, nomeadamente, possuir um bom conhecimento do Estatuto dos Funcionários e das regulamentações aplicáveis aos funcionários e aos outros agentes, bem como uma experiência na resolução dos litígios.