11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/21
Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — Polónia / Comissão
(Processo T-703/18)
(2019/C 54/36)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Comissão Europeia de 17 de setembro de 2018 que impõe a obrigação de implementar os procedimentos e recomendações constantes do relatório final de auditoria, na parte que diz respeito à recomendação 04.01, alínea c), que versa sobre a imposição, nos projetos implementados no contexto de todos os programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu em que a Comissão Europeia declarou as despesas elegíveis para reembolso, de uma correção financeira à despesa relativa ao IVA nos casos em que os beneficiários dos auxílios eram sujeitos passivos de IVA e, como tal, podiam recuperar o IVA, mas não o fizeram;
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento para o seu recurso, assente na violação dos artigos 65.o, n.o 2, e 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 (1), conjugado com o artigo 2.o, ponto 10, desse regulamento, porquanto os mesmos foram incorretamente interpretados e erradamente entendidos no sentido de que o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 é aplicável aos destinatários finais dos auxílios do Fundo Social Europeu, apesar de estes não serem beneficiários na aceção do artigo 2.o, ponto 10, desse regulamento.
No contexto deste fundamento, a República da Polónia alega que, de acordo com as regras de elegibilidade das despesas nos projetos do Fundo Social Europeu, definidas no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1303/2013, a elegibilidade das despesas decorrentes do artigo 69.o desse regulamento entra na esfera das obrigações do beneficiário que implementa o projeto.
Segundo a recorrente, o artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 1303/2013 confere claramente aos Estados-Membros a opção de, no caso de auxílios de valor inferior a 200 000 euros, decidir se o beneficiário é aquele que recebe o auxílio, ou também aquele que concede esse auxílio.
No caso vertente, e em consonância com a opção tomada pelas autoridades polacas, o beneficiário é quem concede o auxílio, não quem o recebe. Os destinatários finais dos auxílios não são beneficiários, pelo que o artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013 não lhes é aplicável.
A República da Polónia alega ainda que, no caso vertente, o reconhecimento dos destinatários dos apoios — que são desempregados, neste caso — como beneficiários acarretaria, para aqueles, numerosas obrigações, conexas com a liquidação dos apoios recebidos, os relatórios sobre os progressos na implementação do projeto, o controlo do projeto e a introdução, no sistema informático, dos dados destinados à implementação dos programas operacionais. Semelhante solução impossibilitaria a concretização dos objetivos do Regulamento n.o 1303/2013.
(1) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, p. 320).