11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/22
Recurso interposto em 29 de novembro de 2018 — Tilly-Sabco/Conselho e Comissão
(Processo T-707/18)
(2019/C 54/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tilly-Sabco (Guerlesquin, França) (representantes: R. Milchior e S. Charbonnel, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar admissível o recurso de anulação do Regulamento (UE) 2018/1277 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2018, L 239, p. 1);
consequentemente,
—
anular o Regulamento (UE) 2018/1277 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2018, L 239, p. 1);
—
a título principal, declarar o Conselho responsável por erro devido à adoção do Regulamento (UE) 2018/1277, de 18 de setembro de 2018, cuja anulação será proferida;
—
a título subsidiário, declarar a Comissão responsável por erro por ter feito adotar pelo Conselho o Regulamento (UE) 2018/1277, de 18 de setembro de 2018, cuja anulação será proferida, se e apenas se não tivesse sido declarada a responsabilidade da Comissão no âmbito do processo T-437/18;
—
a título ainda mais subsidiário, declarar o Conselho e a Comissão responsáveis por erro ao ter adotado o Regulamento (UE) 2018/1277, de 18 de setembro de 2018, cuja anulação será proferida, se e apenas se não tivesse sido declarada a responsabilidade da Comissão no âmbito do processo T-437/18;
—
declarar que o erro cometido pelo Conselho e/ou pela Comissão causou prejuízo à sociedade Tilly-Sabco;
consequentemente,
—
a título principal,
—
declarar o Conselho devedor da recorrente da quantia de 3 238 000 euros, como dívida principal, dos quais:
—
2 848 000 euros equivalem às restituições não recebidas a título das vendas realizadas durante o período de 19 de julho a 31 de dezembro de 2013;
—
390 000 euros de restituições relativas a lucros cessantes ligados à não realização da venda de 3 550 toneladas complementares com destino às PMO durante o mesmo período;
—
condenar o Conselho no pagamento da quantia de 3 238 000 euros, a título principal,
—
reavaliada mediante juros compensatórios, a contar do Regulamento (UE) n.o 689/2013 anulado e até à prolação do acórdão no presente processo, à taxa de inflação anual declarada, para o período em causa, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado-Membro em que esta sociedade está estabelecida;
—
acrescida de juros de mora, a partir da prolação do acórdão no presente processo e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais;
—
a título subsidiário,
—
declarar a Comissão devedora da recorrente do montante de 3 238 000 euros, como dívida principal, dos quais:
—
2 848 000 euros equivalem às restituições não recebidas a título das vendas realizadas durante o período 19 de julho — 31 de dezembro de 2013;
—
390 000 euros de restituições relativas a lucros cessantes ligados à não realização da venda de 3 550 toneladas complementares com destino às PMO durante o mesmo período;
—
condenar a Comissão a pagar a quantia de 3 238 000 euros, como dívida principal,
—
reavaliada através de juros compensatórios, a contar do Regulamento (UE) n.o 689/2013 anulado e até à prolação do acórdão no presente processo, à taxa de inflação anual declarada, para o período em causa, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado-Membro em que está estabelecida esta sociedade;
—
acrescida de juros de mora, a contar da prolação do acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais;
—
declarar que o montante da condenação da Comissão a título do presente processo como dívida principal e como juros poderá ser reduzido até ao montante a que possa ser condenada no âmbito do processo T-437/18;
—
condenar a Comissão a pagar a reparação a título do prejuízo moral na sequência do duplo erro por ela cometido e isso no montante ex aequo et bono de 20 000 euros;
—
a título ainda mais subsidiário,
—
declarar o Conselho e a Comissão devedores da recorrente da quantia de 3 238 000 euros, ficando o Tribunal Geral encarregado de repartir os montantes entre as duas entidades, como dívida principal, dos quais:
—
2 848 000 euros equivalem às restituições não recebidas a título das vendas realizadas durante o período de 19 de julho a 31 de dezembro de 2013;
—
390 000 euros de restituições relativas a lucros cessantes ligados à não realização de vendas de 3 550 toneladas complementares com destino às PMO durante o mesmo período;
—
condenar o Conselho e a Comissão a pagar o montante de 3 238 000 euros, ficando o Tribunal Geral encarregado de repartir os montantes entre as duas entidades, como dívida principal,
—
o montante de dívida principal fixa para o Conselho, por um lado, e para a Comissão, por outro, será reavaliado através de juros compensatórios, a contar do Regulamento (UE) n.o 689/2013 anulado e até à prolação do acórdão no presente processo, à taxa de inflação anual declarada, para o período em causa, pelo Eurostat (Serviço de Estatística da União Europeia) no Estado-Membro em que esta sociedade está estabelecida;
—
acrescido de juros de mora, a contar da prolação do acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais;
—
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do presente recurso e que o Tribunal Geral decida sobre a repartição eventual das despesas entre estes.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um desvio processual ou a uma violação processual, na medida em que considera que o procedimento destinado a substituir um ato anulado não foi respeitado no caso vertente, uma vez que a Comissão era a autora do ato anulado, a saber, o Regulamento (UE) n.o 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 196, p. 13) e que foi o Conselho que adotou o novo regulamento em 18 de setembro de 2018 com base em normas diferentes.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação da regra do paralelismo das formas, na medida em que o novo regulamento não foi adotado pela Comissão, mas pelo Conselho, por um lado, e a Comissão devia ter sido assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, por outro.
3.
Terceiro fundamento, relativo a falta de base legal do regulamento impugnado, na medida em que o artigo 43.o, n.o 3, TFUE, que foi considerado como única base legal possível para adotar o regulamento impugnado, não autoriza o Conselho a adotar esse regulamento. Por conseguinte, não há fundamento jurídico que permita ao Conselho adotar a fixação das restituições à exportação para a carne de aves.
4.
Quarto fundamento, relativo a um desvio processual, na medida em que, para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2017, Tilly-Sabco/Comissão (C-183/16 P, EU:C:2017:704), a Comissão devia ter adotado ela própria o ato de substituição do regulamento anulado e não ter pedido ao Conselho para adotar um ato «em seu lugar».
5.
Quinto fundamento, relativo à insuficiência ou ao erro de fundamentação, tanto quanto à forma, na medida em que o regulamento impugnado não explica por que razão foi necessário pedir ao Conselho que adotasse esse texto, nem por que razão nem de que modo o artigo 43.o, n.o 3, TFUE era a única base legal que permitia que a sua adoção, como quanto à substância para fixar a taxa de restituição, na medida em que o Conselho, tal como anteriormente a Comissão, omitiram qualquer análise económica.
6.
Sexto fundamento, relativo à incoerência do regulamento impugnado, na medida em que o Conselho adotou sem reflexão nem análise um regulamento idêntico, baseando-se num fundamento jurídico errado e inválido e, por conseguinte, não teve em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça acima referido.
Segundo a recorrente, a anulação deste novo Regulamento (UE) 2018/1277 cria o direito de pedir ao Conselho, a título principal, a reparação do prejuízo que a recorrente sofreu devido à sua adoção. A título subsidiário, a recorrente propõe uma ação, com fundamento em responsabilidade, contra a Comissão, que está na origem da adoção deste novo regulamento que deve ser anulado. Por último, a título ainda mais subsidiário, pede ao Tribunal Geral que declare a responsabilidade comum partilhada entre o Conselho e a Comissão, na medida em que considera que as duas entidades cometeram erros distintos.