11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/25
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2018 — Adraces/Comissão
(Processo T-714/18)
(2019/C 54/38)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Associação para o Desenvolvimento da Raia Centro Sul — Adraces (Vila Velha de Ródão, Portugal) (representantes: G. Anastácio, D. Pirra Xarepe, J. Whyte e M. Barros Silva, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a Decisão da Comissão ARES (2018) 4940694, de 26 de setembro de 2018, que pôs termo à Convenção-Quadro de parceria n.o COM/LIS/ED/2018-2020_1, inválida e condenar a Comissão no restabelecimento da situação anterior da recorrente.
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão revogou unilateralmente um contrato público, sem apresentar nenhum fundamento ou justificação para o efeito.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa-fé, na medida em que, ao introduzir na referida convenção-quadro uma cláusula geral de revogação segundo a qual pode pôr termo a essa convenção arbitrariamente, sem nenhum fundamento ou justificação, a Comissão cometeu um abuso de poder e ignorou o equilíbrio de interesses subjacente a qualquer contrato, público ou privado.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio do respeito dos direitos e interesses legítimos dos particulares, que vincula o poder administrativo em matéria de contratos públicos, na medida em que a Comissão revogou unilateralmente, por puro arbítrio e sem fundamentos, a referida convenção, o que é proibido pelo princípio pacta sunt servanda.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração, na medida em que a Comissão revogou a referida convenção com base num simples artigo de jornal, sem proceder a uma apreciação suficientemente aprofundada do caso concreto, o que configura um caso de manifesta má administração.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão revogou, sem nenhum fundamento ou justificação, a referida convenção em reação à condenação de um empregado da recorrente por crimes de falsificação e burla que nada tiveram que ver com a atividade desta última nem com as atribuições e competência da Comissão.