11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/27
Ação proposta em 7 de dezembro de 2018 — Apostolopoulou e Apostolopoulou- Chrysanthaki/Comissão
(Processo T-721/18)
(2019/C 54/41)
Língua do processo: grego
Partes
Demandantes: Zoi Apostolopoulou (Atenas, Grécia), Anastasia Apostolopoulou- Chrysanthaki (Atenas, Grécia) (representante: D. Gkouskos, avvocato)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Julgar a ação procedente e condenar solidariamente as demandadas a pagar a cada uma das demandantes o montante total de 500 000 euros, montante esse que é analisado pormenorizadamente no seu recurso;
—
Instar as demandadas a absterem-se de qualquer violação dos direitos de personalidade das demandantes;
—
Condenar a primeira demandada a reparar a honra e reputação das demandantes mediante uma declaração no Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas), no qual está pendente um recurso interposto pelas demandantes em 11 de setembro de 2017, com o número de rol geral 572461/2017 e número de rol especial 1898/2017, no âmbito do qual a primeira demandada proferiu declarações falsas e ofensivas relativamente às demandantes;
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Condenar as demandadas no pagamento de todas as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação é proposta contra a Comissão Europeia e a União Europeia. Tendo em conta que esta última é sempre representada perante o Tribunal de Justiça pela instituição à qual é imputável o ato ou a conduta controvertida, a Comissão é a única demandada na presente ação.
Em apoio da sua ação, as demandantes invocam quatro fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam a violação da dignidade humana e dos direitos de personalidade, devido às afirmações difamatórias proferidas pela Comissão perante o Monomeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas) e a violação do princípio da boa administração, no intuito de proceder à execução coerciva das demandantes.
2.
Com o segundo fundamento, alegam a violação do princípio da legalidade, da boa-fé e da confiança legítima, devido à afirmação da Comissão segundo a qual as demandantes sócias são legalmente responsáveis e a sociedade não tinha personalidade jurídica, não obstante o facto de, segundo o direito grego e o estatuto da sociedade, as demandantes não serem pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade.
3.
Com o terceiro fundamento, alegam a violação do direito a um recurso efetivo e a um juiz imparcial, na medida em que as demandantes não eram partes no processo no âmbito do qual foram emitidos os títulos executivos.
4.
Com o quarto fundamento, alegam a celeridade abusiva e ilegal do processo executivo relativamente às demandantes.