25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/32
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2018 — Barata/Parlamento
(Processo T-723/18)
(2019/C 72/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, em primeiro lugar, a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 23 de julho de 2018, que indeferiu as reclamações apresentadas pelo recorrente, em 2 de fevereiro de 2018 e 13 de abril de 2018, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;
—
anular, em segundo lugar, a decisão do Diretor do Desenvolvimento dos Recursos Humanos, de 22 de março de 2018, que recusou reapreciar o pedido do recorrente para participar no programa de formação do processo de certificação de 2017 e que excluiu o recorrente do processo de certificação de 2017;
—
anular, em terceiro lugar, as decisões do Diretor do Desenvolvimento dos Recursos Humanos, de 8 de dezembro de 2017 e de 21 de dezembro de 2017, que consideraram inadmissível o pedido do recorrente pelo mero facto não haver índice no pedido de participação no programa de formação no âmbito do processo de certificação de 2017;
—
anular, em quarto lugar, a decisão do Parlamento, de 1 de março de 2018, que notifica o recorrente dos resultados globais e o exclui da lista dos funcionários selecionados para o processo de certificação de 2017, em consequência da inadmissibilidade do pedido;
—
anular, em quinto lugar, o aviso interno de concurso, de 22 de setembro de 2017, que circulou entre o pessoal;
—
anular, por último, a lista provisória dos funcionários selecionados para participar no referido programa de formação.
—
declarar, a título preliminar e se for caso disso, o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido ou inaplicável no presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado para o Funcionamento da União Europeia.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, violação do dever de fundamentação, violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários e violação do artigo 296.o do Tratado para o Funcionamento da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, violação dos direitos de defesa e do direito de audição do recorrente e, por conseguinte, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, violação do dever de boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e erro manifesto de apreciação.
4.
Quarto fundamento, violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1) e, ainda, violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
(1) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8).
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