18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/42
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2018 — Melin / Parlamento
(Processo T-726/18)
(2019/C 65/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joëlle Melin (Aubagne, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar admissível a exceção de ilegalidade e declarar ilegais os artigos 33.o e 68.o das MAED [Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados], e, consequentemente:
—
declarar a falta de base legal da decisão do Secretário-Geral, de 4 de outubro de 2018;
A título principal:
—
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2018, notificada sob o número D316037 em 10 de outubro de 2018, tomada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 130 339,35 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação;
—
anular a nota de débito n.o 2018-1597, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral, de 4 de outubro de 2018, sobre a «recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.o das MAED e dos artigos 78.o e 79.o do Regulamento Financeiro»;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: exceção de ilegalidade invocada em razão da violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima pelos artigos 33.o e 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, aprovadas pela Mesa do Parlamento Europeu por decisões de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, mais especificamente em razão da sua falta de clareza e de precisão.
2.
Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais, na medida em que a decisão impugnada não permite conhecer em absoluto os motivos de recusa da admissibilidade dos documentos apresentados como prova do trabalho realizado. Por conseguinte, a decisão carece de fundamentação, em violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito a uma boa administração.
3.
Terceiro fundamento: violação dos direitos da recorrente, uma vez que esta não foi ouvida pelo Secretário-Geral e apenas teve oportunidade de apresentar a sua defesa por escrito.